Lei nº 13.494, de 05/04/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a rotulagem de alimentos resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM.

(Vide Lei nº 14.127, de 14/12/2001.)

(Vide art. 1º da Lei nº 16.162, de 1º/6/2006.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos que industrializam ou comercializam, no Estado, alimentos transgênicos, resultantes de Organismos Geneticamente Modificados - OGM -, ficam obrigados a rotular esses produtos e a fazer constar em seu rótulo, em destaque, a frase: “Produto Geneticamente Modificado”.

Art. 2º - Fica sujeito à apreensão pelo órgão competente o produto geneticamente modificado comercializado em desacordo com o disposto nesta lei.

Art. 3º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem seus produtos ao disposto nesta lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2000.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

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Data da última atualização: 2/6/2006.