LEI nº 13.469, de 17/01/2000
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso II do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.........................................
II - acompanhar e controlar a execução da política estadual dos direitos da criança e do adolescente, respeitando:
a) a heterogeneidade do espaço mineiro, a diversidade e peculiaridade dos problemas e das potencialidades de cada região;
b) as peculiaridades da criança e do adolescente, de suas famílias e de seus grupos de convivência;
.................................................
Art. 10 - Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo de três anos o mandato dos representantes das entidades não governamentais, permitida uma recondução.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao detentor do mandato na data de publicação desta Lei.”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso VII do art. 7º da Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis