LEI nº 13.468, de 17/01/2000 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 13.468, de 17/1/2000, foi revogada pelo inciso X do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
Cria o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER - e dá outras providências.
(Vide art. 24 da Lei nº 14.084, de 6/12/2001.)
(Vide Lei Delegada nº 107, de 29/1/2003.)
(Vide arts. 23 e 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 168, de 25/1/2007.)
(Vide arts. 65, 66, 67, 68 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER -, órgão sem personalidade jurídica própria, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, a expressão Instituto de Terras, a palavra Instituto e a sigla ITER se equivalem para designar o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Instituto de Terras tem por finalidade contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população do Estado, planejando, coordenando e executando a política fundiária do Estado e promovendo ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Art. 3º - Compete ao Instituto de Terras:
I - planejar, coordenar e executar a política fundiária do Estado, de acordo com o Programa Estadual de Reforma Agrária;
II - mediar e prevenir conflitos relativos à posse e ao uso da terra, contribuindo para a efetiva promoção e defesa dos direitos humanos e civis dos trabalhadores rurais sem terra;
III - exercer a coordenação intersetorial e sistêmica das atividades relacionadas com a sustentabilidade e a consolidação dos assentamentos criados pelo Poder Executivo Estadual, diretamente ou por meio de convênios, responsabilizando-se pela condução das ações necessárias a sua implementação;
IV - promover a regularização de terras devolutas rurais e urbanas do Estado e administrar as terras que venham a ser arrecadadas, até que tenham destinação específica;
V - promover a articulação dos esforços da União, do Estado, dos municípios e das entidades civis em favor da reforma agrária;
VI - (Vetado).
VII - identificar, organizar e implantar o cadastro técnico fundiário e identificar as terras devolutas do Estado, usando a metodologia própria das ações discriminatórias;
VIII - celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à consecução de sua finalidade;
IX - exercer outras atividades correlatas;
X - celebrar convênio com a União, visando ao aproveitamento, no âmbito do Programa Estadual de Reforma Agrária, dos bens imóveis expropriados no Estado nos termos do art. 243 da Constituição da República.
Art. 4º - O ITER é gerido pela Superintendência-Geral Fundiária, integrante da estrutura da SEPLAN, e tem como órgãos subordinados:
I - Diretoria de Defesa da Cidadania no Campo;
II - Diretoria Fundiária;
III - Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da SEPLAN, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Superintendente-Geral Fundiário, com remuneração de R$3.644,98 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos);
II - três cargos de Diretor II, MG-05, DR-05;
III - um cargo de Assessor-Chefe, MG-24, AH-24;
IV - dois cargos de Assessor Técnico MG-18, AT-18.
Parágrafo único - O código e o símbolo do cargo da classe de Superintendente-Geral Fundiário serão estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 6º - O ITER poderá solicitar a cessão de servidores da administração direta e de autarquias e fundações que integram a administração indireta do Estado, dando prioridade para os servidores remanescentes da Diretoria de Assuntos Fundiários da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS -, exceto quando não houver, no quadro de pessoal da RURALMINAS, servidor com a qualificação exigida.
(Vide Lei Delegada nº 99, de 28/1/2003.)
(Vide Lei nº 15.303, de 10/8/2004.)
Art. 7º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal RURALMINAS, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Diretor, código DR-RM 137;
II - três cargos de Chefe de Divisão, nível 12-I;
III - seis cargos de Chefe de Serviço, nível 11-I;
IV - um cargo de Assessor, nível 12-G;
V - seis cargos de Gerente Regional, nível 12-I;
VI - seis cargos de Gerente Técnico Regional, nível 11-I;
VII - seis cargos de Encarregado Administrativo, nível 9-I.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração adotará os procedimentos previstos no art. 31 do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e fará a codificação e a identificação dos cargos criados e extintos por esta Lei, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996, ficando a RURALMINAS autorizada a captar recursos para investimentos e a promover atividades visando a sua viabilização, mediante a execução de acordo-programa com entidades e organismos nacionais e internacionais.
Art. 9º - Ficam extintos, na estrutura da RURALMINAS, a Diretoria de Assuntos Fundiários, a Divisão de Legitimação de Terras, o Serviço de Terras Rurais, o Serviço de Terras Urbanas, a Divisão de Cadastro, o Serviço de Geoprocessamento, o Serviço de Topografia e Fiscalização, a Divisão de Colonização e Assentamento, o Serviço de Projetos e Implantação, o Serviço de Controle e Avaliação e seis Escritórios Regionais.
Parágrafo único - Compete à RURALMINAS planejar, executar e avaliar ações para o desenvolvimento econômico e social das regiões mineiras comprovadamente desassistidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, em consonância com as políticas propostas pela SEPLAN.
Art. 10 - Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, por meio de resolução conjunta, estabelecerão as medidas administrativas necessárias à efetivação da transferência da função fundiária da RURALMINAS para o Instituto de Terras - ITER -, criado por esta lei.
Art. 11 - (Vetado).
Art. 12 - (Vetado).
Art. 13 - No prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, será apresentado projeto de lei específico, visando à criação de fundo contábil para a consecução dos objetivos do ITER.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Raul Décio de Belém Miguel
José Augusto Trópia Reis
Luiz Sávio de Souza Cruz
Manoel da Silva Costa Júnior
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Data da última atualização: 21/9/2016.