LEI nº 13.467, de 12/01/2000

Texto Atualizado

Altera o Plano de Carreiras dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências.


(Vide art. 9º da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os arts. 1º, 2º, 4º, 8º, 9º e 14 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º - Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo do Pessoal do Poder Judiciário são os constantes nos Anexos I a VIII desta lei, com a composição numérica neles indicada.

Parágrafo único - A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos da sistemática anterior e os resultantes desta lei é a constante no Anexo IX.


Art. 2º - Serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos os cargos de Oficial Judiciário D, Oficial de Apoio Judicial D, Técnico Judiciário C e Técnico de Apoio Judicial C, integrantes dos Anexos I a IV desta lei.

§ 1º - As classes subsequentes nas carreiras dos cargos constantes nos Anexos I a VIII desta lei serão preenchidas mediante promoções vertical e por merecimento, nos termos de resolução.

§ 2º - Os cargos excedentes das classes iniciais serão extintos quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista nos Anexos de I a VIII desta lei.

§ 3º - Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas.

(Vide art. 10 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)


Art. 4º - O art. 7º da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º - O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo em exercício do cargo far-se-á por progressão e promoções horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Aplica-se o desenvolvimento previsto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, estiverem ocupando os cargos de Técnico de Apoio Judicial I a IV.".


Art. 8º - A promoção vertical do servidor efetivo em exercício do cargo, na carreira de Oficial de Apoio Judicial, dar-se-á após aferição de capacidade, nos termos de regulamento e nos seguintes casos:

I - de servidor posicionado a partir do padrão PJ-38, da classe D, para o padrão inicial da classe subsequente;

II - de servidor posicionado a partir do padrão PJ-52, da classe C, para o padrão inicial da classe subsequente.


Art. 9º - A promoção horizontal dos ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial, em exercício do cargo na data de publicação desta lei, dar-se-á nos termos de resolução do Tribunal de Justiça.


Art. 14 - Os cargos constantes nos Anexos V a VIII desta lei, criados em decorrência do disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no art. 6º da Lei nº 11.333, de 17 de dezembro de 1993, e no § 2º do art. 23 da Resolução nº 198 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 5 de março de 1991, serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto, nos termos de resolução do Tribunal."


Art. 2º - Ficam transformados, com a vacância:

I - os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, identificados, no Anexo IV desta lei, como Técnico de Apoio Judicial I e II, e os cargos de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância e de Entrância Especial, identificados, no Anexo IV desta lei, respectivamente, como Técnico de Apoio Judicial III e IV, em Oficial Judiciário;

(Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei 20.478, de 6/12/2019.)

II - os cargos de Técnico Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador III e IV, constantes no Anexo IV desta lei, em Oficial Judiciário da mesma especialidade.


Art. 3º - Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente Judiciário, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subsequentes, constantes nos Anexos I a IV desta lei.

Parágrafo único - A extinção de cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

(Vide art. 3º da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

(Vide arts. 3º e 6º da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)


Art. 4º - Fica extinto um cargo de Oficial Judiciário A, código TJMA-SG, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Auditoria da Justiça Militar.


Art. 5º - A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado compõe-se dos padrões escalonados verticalmente segundo os índices constantes no Anexo X desta lei, ficando assegurado aos aposentados no final de carreira da respectiva classe o padrão final correspondente à nova sistemática, aplicando-se a proporcionalidade aos demais inativos.

§ 1º - No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo X desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Poder Judiciário, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreiras decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.333, de 17 de dezembro de 1993.

§ 2º - Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, ficam incorporadas, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, as seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Judiciária, prevista no art. 11 da Lei nº 9.730, de 5 de dezembro de 1988;

II - Gratificação Especial, criada pelo art. 2º da Lei nº 9.403, de 11 de maio de 1987, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, e pelo art. 19 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994;

III - Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, criada pela Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira, na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei;

§ 3º - Para fins de aplicação do inciso III do § 2º deste artigo, fica assegurado aos servidores efetivos que já tenham iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - GIAF - e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquiridos e não concedidos.

(Vide art. 21 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

(Vide arts. 23 e 25 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)


Art. 6º - Fica assegurado ao servidor lotado em comarca elevada de entrância, em virtude de lei, o posicionamento correspondente à nova classificação e mantido o posicionamento adquirido pelo servidor de comarca rebaixada de entrância.


Art. 7º - Em decorrência do disposto no inciso I do § 2º do art. 5º desta lei, fica assegurada ao servidor militar à disposição na Justiça Militar a gratificação prevista no art. 10 da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988.


Art. 8º - Os servidores da Justiça de Primeira Instância gozarão, obrigatoriamente, vinte e cinco dias úteis de férias por ano, observada escala organizada de acordo com a conveniência do serviço, não sendo permitida a acumulação de férias.


Art. 9º - As despesas necessárias à execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.


Art. 10 - A implantação desta lei não acarretará aumento de despesa para o Estado nem acréscimo, a qualquer título, na remuneração dos atuais servidores do Poder Judiciário.


Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de junho de 1998, no que se refere aos itens de incorporação previstos no art. 5º desta lei.


Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.


ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves


Anexo I - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

Dispositivo revogado:

"Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Justiça

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJ-PG

11

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

TJ-SG

46


D

PJ-31 a PJ-44

TJ-GS

29


C

PJ-45 a PJ-58

TJ-GS

17


B

PJ-59 a PJ-71

TJ-GE

11


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJ-SG

166

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

TJ-GS

124


C

PJ-45 a PJ-58

TJ-GS

62


B

PJ-59 a PJ-71

TJ-GE

62


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJ-GS

126

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

TJ-GS

68


B

PJ-59 a PJ-71

TJ-GE

34


A

PJ-23 a PJ-87

"

(Vide art. 2º da Lei nº 14.078, de 29/11/2001.)

(Vide art. 26 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)


Anexo II - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

Dispositivo revogado:

"Anexo II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Alçada

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TA-PG

7

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

TA-SG

27


D

PJ-31 a PJ-44

TA-GS

17


C

PJ-45 a PJ-58

TA-GS

10


B

PJ-59 a PJ-71

TA-GE

6


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TA-SG

89

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

TA-GS

66


C

PJ-45 a PJ-58

TA-GS

33


B

PJ-59 a PJ-71

TA-GE

33


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TA-GS

81

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

TA-GS

45


B

PJ-59 a PJ-71

TA-GE

22


A

PJ-23 a PJ-87

"

(Vide art. 1º da Lei nº 14.682, de 24/7/2003.)


Anexo III - (Revogado pelo art. 28 da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)

Dispositivo revogado:

"Anexo III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


a) Secretaria do Tribunal de Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJM-PG

1

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

TJM-SG

3


D

PJ-31 a PJ-44

TJM-GS

2


C

PJ-45 a PJ-58

TJM-GS

1


B

PJ-59 a PJ-71

TJM-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJM-SG

7

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

TJM-GS

5


C

PJ-45 a PJ-58

TJM-GS

3


B

PJ-59 a PJ-71

TJM-GE

2


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJM-GS

5

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

TJM-GS

3


B

PJ-59 a PJ-71

TJM-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87


b) Auditorias da Justiça Militar

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJMA-PG

-

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

TJMA-SG

1


D

PJ-31 a PJ-44

TJMA-GS

1


C

PJ-45 a PJ-58

TJMA-GS

1


B

PJ-59 a PJ-71

TJMA-GE

-


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJMA-SG

5

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

TJMA-GS

4


C

PJ-45 a PJ-58

TJMA-GS

2


B

PJ-59 a PJ-71

TJMA-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJMA-GS

1

Técnico de Apoio Judicial IV

C

PJ-56 a PJ-68

TJMA-GS

1


B

PJ-69 a PJ-71

TJMA-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

"

(Vide art. 7º da Lei nº 16.646, de 5/1/2007.)


Anexo IV - (Revogado pelo inciso II do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

"Anexo IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Específico de Provimento Efetivo


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-PG

99

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

JPI-SG

264


D

PJ-31 a PJ-44

JPI-GS

165


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-GS

99


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-GE

33


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-SG

462

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

JPI-GS

277


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-GS

139


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-GE

46


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-GS

611

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

JPI-GS

444


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-GE

56


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-SG

1364

Oficial de Apoio Judicial

D

PJ-22 a PJ-44

JPI-GS

992


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-GS

928


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-GE

124


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-GS

148

Técnico de Apoio Judicial I

C

PJ-43 a PJ-58

JPI-GS

108


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-GE

13


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-GS

161

Técnico de Apoio Judicial II

C

PJ-43 a PJ-60

JPI-GS

117


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-GE

15


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-GS

145

Técnico de Apoio Judicial III

C

PJ-48 a PJ-62

JPI-GS

106


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-GE

13


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-GS

56

Técnico de Apoio Judicial IV

C

PJ-56 a PJ-68

JPI-GS

41


B

PJ-69 a PJ-71

JPI-GE

5


A

PJ-23 a PJ-87

"

(Vide art. 1º da Lei nº 14.336, de 3/7/2002.)

(Vide art. 1º da Lei nº 20.964, de 14/11/2013.)

(Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 23.099, de 5/9/2018.)


Anexo V - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

Dispositivo revogado:

"Anexo V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467,de 12 de janeiro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Justiça

Quadro Suplementar


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJ-QS-PG

1

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

TJ-QS-SG

1


D

PJ-31 a PJ-44

TJ-QS-GS

1


C

PJ-45 a PJ-58

TJ-QS-GS

1


B

PJ-59 a PJ-71

TJ-QS-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJ-QS-SG

16

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

TJ-QS-GS

12


C

PJ-45 a PJ-58

TJ-QS-GS

6


B

PJ-59 a PJ-71

TJ-QS-GE

5


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TJ-QS-GS

23

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

TJ-QS-GS

12


B

PJ-59 a PJ-71

TJ-QS-GE

6


A

PJ-23 a PJ-87

"

(Vide art. 23 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)


Anexo VI - (Revogado pelo art. 26 da Lei nº 16.645, de 5/1/2007.)

Dispositivo revogado:

"Anexo VI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Secretaria do Tribunal de Alçada

Quadro Suplementar


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TA-QS-PG

1

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

TA-QS-SG

2


D

PJ-31 a PJ-44

TA-QS-GS

1


C

PJ-45 a PJ-58

TA-QS-GS

1


B

PJ-59 a PJ-71

TA-QS-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TA-QS-SG

7

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

TA-QS-GS

5


C

PJ-45 a PJ-58

TA-QS-GS

2


B

PJ-59 a PJ-71

TA-QS-GE

2


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

TA-QS-GS

4

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

TA-QS-GS

2


B

PJ-59 a PJ-71

TA-QS-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

"

Anexo VII - (Revogado pelo inciso II do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

"Anexo VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Suplementar


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-QS-PG

1

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

JPI-QS-SG

5


D

PJ-31 a PJ-44

JPI-QS-GS

3


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-QS-GS

2


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-QS-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-QS-SG

44

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

JPI-QS-GS

26


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-QS-GS

13


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-QS-GE

4


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-QS-GS

13

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

JPI-QS-GS

9


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-QS-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

"

Anexo VIII - (Revogado pelo inciso II do art. 39 da Lei nº 23.478, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

"Anexo VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância

Quadro Específico de Estáveis Efetivados


Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-PG

2

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

JPI-EF-SG

6


D

PJ-31 a PJ-44

JPI-EF-GS

4


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-EF-GS

2


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-EF-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-SG

78

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

JPI-EF-GS

47


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-EF-GS

23


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-EF-GE

8


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-SG

241

Oficial de Apoio Judicial

D

PJ-22 a PJ-44

JPI-EF-GS

175


C

PJ-45 a PJ-58

JPI-EF-GS

115


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-EF-GE

22


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-GS

60

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

JPI-EF-GS

43


B

PJ-59 a PJ-71

JPI-EF-GE

5


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-GS

18

Técnico de Apoio Judicial I

C

PJ-37 a PJ-58

JPI-EF-GS

13


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-EF-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-GS

27

Técnico de Apoio Judicial II

C

PJ-43 a PJ-60

JPI-EF-GS

20


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-EF-GE

2


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-GS

16

Técnico de Apoio Judicial III

C

PJ-48 a PJ-62

JPI-EF-GS

12


B

PJ-64 a PJ-71

JPI-EF-GE

1


A

PJ-23 a PJ-87

Código

Nº Cargos

Denominação

Classe

Padrão

JPI-EF-GS

3

Técnico de Apoio Judicial IV

C

PJ-56 a PJ-68

JPI-EF-GS

2


B

PJ-69 a PJ-71

JPI-EF-GE

-


A

PJ-23 a PJ-87

"

Anexo IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Correspondência entre os padrões de vencimentos,

Vigência: __/__/__


Nomenclatura anterior

Padrão Atual

A01

PJ-01

A02

PJ-02

A03

PJ-03

A4

PJ-04

A5

PJ-05

A6

PJ-06

A7

PJ-07

A8

PJ-08

A9

PJ-09

A10

PJ-10

A11

PJ-11

A12

PJ-12

A13

PJ-13

A14

PJ-14

A15/B01

PJ-15

A16/B02

PJ-16

A17/B03

PJ-17

A18/B04

PJ-18

A19/B05

PJ-19

A20/B06

PJ-20

A21/B07

PJ-21

A22/B08

PJ-22

A23/B09

PJ-23

A24/B10

PJ-24

A25B11

PJ-25

A26/B12

PJ-26

A27/B13

PJ-27

A28/B14

PJ-28

A29/B15/C01

PJ-29

A30/B16/C02

PJ-30

B17/C03

PJ-31

B18/C04

PJ-32

B19/C05

PJ-33

B20/C06

PJ-34

B21/C07

PJ-35

B22/C08

PJ-36

B23/C09/D01

PJ-37

B24/C10/D02

PJ-38

B25/C11/D03

PJ-39

B26/C12/D04

PJ-40

B27/C13/D05

PJ-41

B28/C14/D06

PJ-42

B29/C15/D07/E01

PJ-43

B30/C16/D08/E02

PJ-44

C17/D09/E03

PJ-45

C18/D10/E04

PJ-46

C19/D11/E05

PJ-47

C20/D12/E06/F01

PJ-48

C21/D13/E07/F02

PJ-49

C22/D14/E08/F03

PJ-50

C23/D15/E09/F04

PJ-51

C24/D16/E10/F05

PJ-52

C25/D17/E11/F06

PJ-53

C26/D18/E12/F07

PJ-54

C27/D19/E13/F08/S04

PJ-55

C28/D20/E14/F09/G01

PJ-56

C29/D21/E15/F10/G02

PJ-57

C30/D22/E16/F11/G03

PJ-58

C31/E17/F12/G04

PJ-59

C32/E18/F13/G05

PJ-60

C33/F14/G06

PJ-61

C34/F15/G07

PJ-62

C35/G08/S03

PJ-63

G09

PJ-64

G10

PJ-65

G11

PJ-66

G12

PJ-67

G13

PJ-68


PJ-69


PJ-70

S02

PJ-71


PJ-72


PJ-73


PJ-74


PJ-75


PJ-76


PJ-77


PJ-78

S01

PJ-79


PJ-80


PJ-81


PJ-82


PJ-83


PJ-84


PJ-85


PJ-86

DGTJ

PJ-87


Anexo X

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000)


Vigência: __ /__ /__

Tabela de Escalonamento Vertical de vencimentos


a)

Padrão

Índice


PJ-01

1,0000


PJ-02

1,0326


PJ-03

1,0662


PJ-04

1,1009


PJ-05

1,1367


PJ-06

1,1737


PJ-07

1,2120


PJ-08

1,2514


PJ-09

1,2922


PJ-10

1,3342


PJ-11

1,3777


PJ-12

1,4225


PJ-13

1,4688


PJ-14

1,5166


PJ-15

1,5660


PJ-16

1,6170


PJ-17

1,6697


PJ-18

1,7240


PJ-19

1,7801


PJ-20

1,8381


PJ-21

1,8979


PJ-22

1,9597


PJ-23

2,0235


PJ-24

2,0894


PJ-25

2,1574


PJ-26

2,2277


PJ-27

2,3002


PJ-28

2,3751


PJ-29

2,4524


PJ-30

2,5323


PJ-31

2,6147


PJ-32

2,6998


PJ-33

2,7877


PJ-34

2,8785


PJ-35

2,9722


PJ-36

3,0690


PJ-37

3,1689


PJ-38

3,2721


PJ-39

3,3786


PJ-40

3,4886


PJ-41

3,6022


PJ-42

3,7195


PJ-43

3,8405


PJ-44

3,9656


PJ-45

4,0947


PJ-46

4,2280


PJ-47

4,3657


PJ-48

4,5078


PJ-49

4,6546


PJ-50

4,8061


PJ-51

4,9626


PJ-52

5,1241


PJ-53

5,2910


PJ-54

5,4632


PJ-55

5,6411


PJ-56

5,8247


PJ-57

6,0144


PJ-58

6,2102


PJ-59

6,4124


PJ-60

6,6211


PJ-61

6,8367


PJ-62

7,0593


PJ-63

7,2891


PJ-64

7,5264


PJ-65

7,7715


PJ-66

8,0245


PJ-67

8,2858


PJ-68

8,5555


PJ-69

8,8341


PJ-70

9,1217


PJ-71

9,4186


PJ-72

9,7253


PJ-73

10,0419


PJ-74

10,3689


PJ-75

10,7064


PJ-76

11,0550


PJ-77

11,4149


PJ-78

11,7866


PJ-79

12,1703


PJ-80

12,6521


PJ-81

13,1530


PJ-82

13,6738


PJ-83

14,2151


PJ-84

14,7779


PJ-85

15,3630


PJ-86

15,9712


PJ-87

16,6036

b)

Padrão

Valor

PJ - 01

R$ 1.374,67

(Item com redação dada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 24.037, de 4/4/2022.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.037, de 4/4/2022.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.263, de 29/12/2022.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.754, de 17/5/2024.)


=============================

Data da última atualização: 20/5/2024.