LEI nº 13.466, de 12/01/2000
Texto Original
Organiza a Auditoria-Geral do Estado - AGE -, altera a estrutura de órgãos da administração pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Auditoria-Geral do Estado - AGE -, criada pela Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, a expressão Auditoria-Geral do Estado, o termo Auditoria e a sigla AGE se equivalem.
Capítulo II
Da Auditoria-Geral do Estado
Seção I
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º - A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividades de auditoria nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.
Art. 3º - Compete à Auditoria-Geral do Estado:
I - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade;
II - participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;
III - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;
IV - zelar pelo patrimônio público;
V - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública;
VI - acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;
VII - coordenar o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;
VIII - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
IX - requisitar à Superintendência Central de Auditoria Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SCAO-SEF - a realização de trabalhos de auditoria especial em órgãos e entidades da administração pública;
X - articular-se com órgãos e entidades da administração pública, com a SCAO-SEF, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;
XI - requisitar aos órgãos e entidades da administração pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º - A Auditoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete;
II - Diretoria Central de Auditoria da Administração Direta;
III - Diretoria Central de Auditoria da Administração Indireta;
IV - Diretoria Administrativa e Financeira.
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 5º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Auditoria-Geral do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Chefe de Gabinete;
II - dois cargos de Diretor II;
III - um cargo de Diretor I.
Parágrafo único - O Auditor-Geral do Estado possui direitos e prerrogativas equivalentes aos de Secretário de Estado.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Auditoria- Geral do Estado são os constantes no Anexo desta lei.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 7º - Os subsídios de que trata o § 2º do art. 40 da Lei Delegada nº 6, de 26 de agosto de 1985, compreendem o repasse à AGE dos relatórios de auditoria elaborados pela SCAO-SEF e pelas unidades setoriais e seccionais do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional, com a finalidade de contribuir com o Governador do Estado para a execução das auditorias de gestão.
Art. 8º - O planejamento anual de auditoria do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional será elaborado conjuntamente pela AGE e pela SCAO-SEF, com o objetivo de promover a integração da programação anual das atividades de auditoria com o programa de governo.
Art. 9º - As sugestões e recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas serão objeto de acompanhamento pela AGE.
Art. 10 - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as Delegacias Regionais de Segurança Pública dos Municípios de Aimorés e Araxá.
Parágrafo único - Para o atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, no art. 34 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, e no art. 44 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, ficam criados, na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado:
I - doze cargos de Delegado Regional de Segurança Pública, símbolo PD-2;
II - doze cargos de Chefe de Seção Técnica Regional de Criminalística, símbolo PC-3;
III - doze cargos de Chefe de Cartório, símbolo PC-3;
IV - doze cargos de Secretário Executivo, símbolo PC-1.
Art. 11 - O art. 21 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 21 - ...................................................
§ 2º - Integra a SETUR, por vinculação, a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.”.
Art. 12 - O art. 6º da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, fica acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 6º - ....................................................
XII - Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 13 - O inciso V do art. 10 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - .....................................................
V - as empresas Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS.”.
Art. 14 - Ficam incluídas, no inciso V do art. 6º da Lei nº 9.519, de 29 de dezembro de 1987, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, a Coordenadoria Regional de Carangola e a Coordenadoria Regional de Jequitinhonha.
Art. 15 - Fica criada uma Delegacia Seccional de Polícia, vinculada à Delegacia Regional de Alfenas, sediada no Município de Machado.
Art. 16 - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, a Diretoria Regional de Saúde, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso.
Parágrafo único - A descrição, a competência e a área de jurisdição da diretoria criada neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 17 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de R$125.515,08 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quinze reais e oito centavos), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “b” do inciso II do art. 10 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Armando Gonçalves Costa
José Augusto Trópia Reis
Manoel da Silva Costa Júnior
Mauro Ribeiro Lopes
Anexo |
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(a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000) |
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Auditoria-Geral do Estado |
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Quadro Especial de Pessoal Cargos de Provimento em Comissão |
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Denominação da Classe |
Código |
Símbolo |
Número de Cargos |
Chefe de Gabinete |
MG-01 |
- |
1 |
Diretor II |
MG-05 |
DR-05 |
2 |
Diretor I |
MG-06 |
DR-06 |
1 |
Auditor Geral do Estado |
- |
- |
1 |
Relatório de Repercussão Financeira |
|||||
Auditoria-Geral do Estado |
|||||
Repercussão Financeira dos Cargos Criados |
|||||
Denominação da Classe |
Código do Cargo |
Símbolo |
Quantidade |
Remuneração R$ |
Repercussão R$ |
Chefe de Gabinete |
MG-01 |
- |
1 |
3.644,98 |
3.644,98 |
Diretor II |
MG-04 |
DR-04 |
2 |
2.190,47 |
4.380,94 |
Diretor I |
MG-06 |
DR-06 |
1 |
1.257,74 |
1.257,74 |
Total mensal de despesa |
9.283,66 |
Período de 12 meses |
111.403,92 |
Gratificação natalina (13º salário) |
9.283,66 |
IPSEMG |
4.827,50 |
Total geral da despesa |
125.515,08 |