LEI nº 13.461, de 12/01/2000
Texto Atualizado
Institui a Defensoria da Pessoa Idosa.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Defensoria da Pessoa Idosa, na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado.
(Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
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Data da última atualização: 21/3/2014