LEI nº 13.457, de 12/01/2000

Texto Original

Dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, é devida aos beneficiários na proporção de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do servidor à época de seu falecimento.

Parágrafo único - Tem direito à pensão estabelecida no “caput” deste artigo o beneficiário de contribuinte obrigatório cujos descontos em favor da CBGC tenham sido iniciados pelo menos doze meses antes da vigência da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, são beneficiários da pensão:

I - o cônjuge sobrevivente;

II - o cônjuge que se encontrava separado do servidor à época de seu falecimento, se titular de direito a alimentos;

III - os filhos menores, incapazes ou interditos;

IV - o irmão órfão, menor ou incapaz, assim declarado na forma do inciso V do parágrafo único do art. 8º desta lei, na hipótese de não concorrer com os beneficiários previstos nos incisos anteriores;

V - o companheiro, assim considerado nos termos da lei civil, enquanto não constituir nova união.

Art. 3º - Metade da pensão será devida ao cônjuge supérstite, e a outra metade, dividida igualmente entre os filhos.

§ 1º - A pensão será concedida integralmente ao cônjuge sobrevivente, se com ele não concorrer filho do casal ou do servidor falecido.

§ 2º - Não concorre com o cônjuge o companheiro, ainda que preencha os requisitos da lei civil.

Art. 4º - A cota-parte da pensão que cabe ao cônjuge supérstite, na hipótese de seu falecimento, reverterá em favor dos demais beneficiários, em partes iguais, extinguindo-se a cota de cada um quando ocorrer a maioridade, casamento, falecimento ou cessação da incapacidade.

Art. 5º - Reverterá em favor do cônjuge supérstite a cota-parte dos filhos que se casarem, atingirem a maioridade, falecerem ou forem declarados capazes.

Art. 6º - Na falta dos beneficiários previstos no art. 2º desta lei, a pensão poderá ser requerida pelos pais do servidor, caso comprovem sua dependência econômica em relação a este à época do falecimento.

Art. 7º - Para efeito da comprovação da qualidade de companheiro prevista no inciso V do art. 2º desta lei, deverá ser apresentada sentença judicial em ação específica, dispensada esta na hipótese de existirem filhos comuns, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

Art. 8º - O processo contendo a documentação para obtenção da pensão de que trata o art. 1º desta lei será encaminhado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - à Secretaria de Estado da Fazenda, para análise e decisão quanto ao direito do requerente.

Parágrafo único - O processo de habilitação referido no “caput” deste artigo conterá:

I - requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;

II - atestado de óbito do servidor;

III - certidão de casamento ou comprovação de união estável;

IV - certidão de nascimento, conforme o caso;

V - laudo médico, expedido por serviço público de saúde ou sentença judicial, quando se tratar de beneficiário incapaz;

VI - comprovação de dependência econômica;

VII - declaração da CBGC de que o cônjuge ou o companheiro era contribuinte obrigatório da entidade.

Art. 9º - A pensão será devida e paga ao beneficiário a partir da data do óbito do contribuinte obrigatório da CBGC, desde que requerida até sessenta dias da data do falecimento.

§ 1º - Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo, a pensão será paga a partir da data do requerimento do interessado.

§ 2º - Se o óbito tiver ocorrido em 1999, o pagamento do benefício será a partir da data do falecimento, desde que requerido até sessenta dias da vigência desta lei.

Art. 10 - Compete à SERHA o controle das condições de manutenção do benefício para cada pensionista, de acordo com exame periódico dos documentos correspondentes.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de janeiro de 1999.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Luiz Sávio de Souza Cruz