LEI nº 13.455, de 12/01/2000

Texto Original

Altera a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso I e os §§ 3º e 5º do art. 7º da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - .............................................

I - a esposa e o marido, a companheira e o companheiro mantidos há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos;

§ 3º - Inexistindo esposa ou marido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III deste artigo poderão concorrer com a esposa ou o marido, a companheira ou o companheiro ou a pessoa designada, salvo se existir filho com direito às prestações.”.

Art. 2º - O “caput” do art. 20 e o art. 22 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 - O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.

Art. 22 - Será concedido auxílio-funeral ao dependente de segurado falecido, ou ao representante da família, no valor correspondente às despesas realizadas, observado o limite equivalente ao estipêndio de benefício.”.

Art. 3º - Os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - ...................................................

I - contribuição previdenciária mensal do segurado correspondente a:

a) 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição até o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual;

b) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido na alínea anterior, destinados exclusivamente ao pagamento de pensão;

II - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição previdenciária e da mensalidade do pecúlio devidas pelo segurado a seu serviço;”.

Art. 4º - Os §§ 2º e 3º do art. 25 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 - ..................................................

§ 2º - O estipêndio de contribuição não poderá ser inferior a um vencimento mínimo estadual.

§ 3º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será calculado pela soma dos valores percebidos pelo segurado a título de proventos de aposentadoria, remuneração de cargo, emprego ou função pública.”.

Art. 5º - O “caput” do art. 34 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 - O IPSEMG não poderá despender com assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar, excluída a natureza jurídica, importância superior a 40% (quarenta por cento) da contribuição previdenciária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 24, acrescida da respectiva contribuição da entidade empregadora.”.

Art. 6º - O IPSEMG fica autorizado a admitir servidores públicos estaduais que não se enquadrem na categoria de segurados compulsórios como contribuintes facultativos para fins de atendimento à saúde.

§ 1º - O atendimento à saúde previsto no “caput” deste artigo será assegurado mediante o recolhimento de contribuição mensal a ser efetuado, por meio de carnê ou similar, diretamente no IPSEMG.

§ 2º - O valor das contribuições, assim como os direitos e deveres dos contribuintes facultativos, serão definidos em deliberação aprovada pelo órgão de orientação superior do IPSEMG.

§ 3º - As contribuições recolhidas na forma deste artigo ficam vinculadas, obrigatoriamente, ao atendimento à saúde.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor público municipal não conveniado do IPSEMG.

§ 5º - Para a fixação do valor das contribuições a que se refere este artigo, será observado o equilíbrio atuarial e financeiro relativo ao benefício.

Art. 7º - O IPSEMG fica autorizado a receber a inscrição, pelo segurado compulsório, para fins de assistência à saúde, das seguintes pessoas, além das mencionadas no § 6º do art. 7º da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986:

I - ascendentes;

II - filhos solteiros maiores de 21 anos;

III - filhos adotivos e enteados maiores de 21 anos, desde que solteiros;

IV - irmão solteiro maior de 18 anos e irmã solteira maior de 21 anos que vivam sob a dependência econômica do segurado.

Parágrafo único - O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 6º desta lei aplica-se à assistência à saúde das pessoas referidas nos incisos I a IV do “caput” deste artigo.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se completarem 90 dias da data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves