LEI nº 13.454, de 12/01/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Justiça de Paz.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Justiça de Paz

Art. 1º – A Justiça de Paz é exercida pelo Juiz de Paz.

§ 1º – Haverá um Juiz de Paz em cada distrito ou subdistrito judiciário com mais de mil habitantes.

§ 2º – Nos distritos ou subdistritos com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo Juiz de Paz da sede do município.

(Vide art. 86 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Capítulo II

Da Eleição e da Investidura

Art. 2º – As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida por esta lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

Parágrafo único – O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo Juiz Eleitoral competente.

Art. 3º – O Juiz de Paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do distrito ou do subdistrito judiciário respectivo, permitida a reeleição.

Parágrafo único – O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o de Vereador.

Art. 4º – Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais, observadas as normas estabelecidas na legislação eleitoral e no estatuto dos respectivos partidos políticos.

Art. 5º – Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de Juiz de Paz em número correspondente ao de vagas existentes em cada município.

§ 1º – O registro de candidato a Juiz de Paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente.

§ 2º – Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma circunscrição nem para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Art. 6º – Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade, especialmente aos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;

III – estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

V – ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição;

VI – ter sua filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes da data da eleição;

VII – ter idade mínima de vinte e um anos;

VIII – comprovar idoneidade moral mediante atestado de autoridade judiciária ou policial;

IX – ser alfabetizado.

(Artigo declarado inconstitucional em 9/6/2005 – ADI 2938. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)

Art. 7º – Será considerado eleito Juiz de Paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 1º – A eleição do Juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 5º desta lei.

§ 2º – Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art. 8º – A diplomação dos eleitos far-se-á de conformidade com as normas estabelecidas na legislação eleitoral.

Art. 9º – O Juiz de Paz eleito e diplomado tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a que pertencer o distrito ou subdistrito.

Art. 10 – A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução desta lei e definirá os locais de votação correspondentes a cada distrito ou subdistrito judiciário.

§ 1º – Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça do Estado fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação de distritos e subdistritos de que trata o art. 1º.

§ 2º – Nos municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de Juiz de Paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar, observado o disposto no art. 1º.

Capítulo III

Dos Impedimentos e da Vacância do Cargo

Art. 11 – A vacância do cargo de Juiz de Paz ocorrerá por:

I – morte;

II – renúncia;

III – perda do mandato.

§ 1º – No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do Juiz de Paz.

§ 2º – A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

§ 3º – A perda do mandato de Juiz de Paz ocorrerá em decorrência de:

I – abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, no período de um ano;

II – descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III – procedimento incompatível com a função exercida;

IV – sentença judicial transitada em julgado.

Art. 12 – A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 11 será precedida da instauração de processo administrativo presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma estabelecida na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, e na legislação suplementar aplicável.

Parágrafo único – Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o Juiz de Paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo.

Art. 13 – Decretada a vacância do cargo de Juiz de Paz, o suplente será convocado para assumi-lo, observado, no que couber, o disposto no art. 9º.

§1º – Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias contados da decretação da vacância.

§ 2º – A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no art. 9º.

§ 3º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se faltarem menos de dois anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará Juiz de Paz “ad hoc” entre aqueles em exercício na comarca ou, no caso da inexistência destes, entre aqueles em exercício na primeira comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos do art. 6º desta lei.

Art. 14 – Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do Juiz de Paz, a sua substituição é feita pelos respectivos suplentes, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta lei.

Parágrafo único – Não havendo suplente para a substituição, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 13.

Capítulo IV

Da Competência

Art. 15 – Compete ao Juiz de Paz:

I – presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II – examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;

III – opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do inciso II do art. 189 do Código Civil;

IV – exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

V – comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor em situação irregular;

VI – expedir atestado de residência, de vida, de viuvez ou de miserabilidade de moradores de seu distrito, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública;

VII – arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente;

VIII – processar auto de corpo de delito, de ofício ou a requerimento da parte, e lavrar auto de prisão, em caso de ausência, omissão ou recusa da autoridade policial;

(Expressão “e lavrar auto de prisão” e o remanescente do dispositivo declarados inconstitucionais em 9/6/2005 – ADI 2938. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)

IX – prestar assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho, quando inexistirem na localidade os órgãos previstos no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –;

X – zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento;

XI – intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito;

XII – funcionar como perito em processos e exercer outras atividades judiciárias não defesas em lei, de comum acordo com o Juiz de Direito da comarca.

§ 1º – No exercício das atribuições conciliatórias, o Juiz de Paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão “ad hoc” para a lavratura do termo de conciliação.

§ 2º – A nomeação de escrivão “ad hoc” é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos.

Art. 16 – Cabe ao Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca a cuja jurisdição pertencer o distrito judiciário decidir, com prévia audiência do Ministério Público, sobre:

I – impugnação deduzida no processo de habilitação para o casamento;

II – argüição de impedimento de realização de casamento;

III – suprimento ou denegação de consentimento para o casamento;

IV – justificação de fato necessário à habilitação para o casamento;

V – pedido de dispensa de proclamas.

Parágrafo único – O processo de habilitação de casamento será instruído com a manifestação dos interessados.

Capítulo V

Da Remuneração

Art. 17 – O Juiz de Paz será remunerado por meio de subsídio mensal fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República, na forma da tabela constante no Anexo desta lei.

Parágrafo único – Os suplentes não serão remunerados, salvo quando no efetivo exercício das funções de Juiz de Paz.

Art. 18 – O servidor público em efetivo exercício do mandato de Juiz de Paz perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de Juiz de Paz, caso haja compatibilidade de horários.

Parágrafo único – Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função enquanto durar o mandato de Juiz de Paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

Capítulo VI

Da Aposentadoria

Art. 19 – É assegurada a aposentadoria ao Juiz de Paz, nos termos da Emenda à Constituição nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Parágrafo único – Os cálculos dos proventos da aposentadoria terão por base a média da remuneração percebida nos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria, de entidade pública ou privada, e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os subsídios dos Juízes de Paz em atividade.

Art. 20 – A aposentadoria do Juiz de Paz será processada de conformidade com regulamento aprovado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 21 – Aplicam-se ao Juiz de Paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas na legislação relativa à organização judiciária do Estado.

Art. 22 – O exercício efetivo da função de Juiz de Paz constitui serviço público relevante e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

(Expressão “e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento” declarada inconstitucional em 9/6/2005 – ADI 2938. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 9/12/2005.)

Art. 23 – O Juiz de Paz, ao presidir atos de seu ofício, usará, obrigatoriamente, além de paletó e gravata, uma faixa verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 24 – Fica reconhecida como órgão de representação oficial da classe a Associação dos Juízes de Paz do Estado de Minas Gerais.

Art. 25 – O orçamento do Poder Judiciário do Estado, a partir do exercício do ano 2000, consignará dotação própria para atender às despesas com a remuneração dos Juízes de Paz e instalação e funcionamento da Justiça de Paz distrital.

Art. 26 – A primeira eleição para Juiz de Paz, na forma do disposto nesta lei, será realizada em 1º de outubro de 2000.

Art. 27 – Até a posse dos titulares eleitos, serão mantidos os Juízes de Paz e seus suplentes em exercício na data de publicação desta lei, com as competências nela previstas e com a remuneração constante no seu Anexo.

Art. 28 – Fica assegurado aos Juízes de Paz em exercício na data de publicação desta lei, ao passarem o cargo aos Juízes eleitos na forma dos arts. 2º e seguintes, o direito à aposentadoria a que se refere o Capítulo VI desta lei, desde que comprovem preencher os requisitos ali exigidos para a obtenção desse benefício.

Art. 29 – A Corte Superior do Tribunal de Justiça regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Anexo

(a que se refere o art. 17 da Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000)

Tabela dos subsídios dos Juízes de Paz

Especificação

Valor (R$1,00)

I – Em município-sede de comarca:


a) de entrância especial

800,00

b) de entrância final

640,00

c) de entrância intermediária

512,00

d) de entrância inicial

410,00

II – Em município que não seja sede de comarca

328,00

III – Em distrito judiciário

263,00

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Data da última atualização: 16/5/2014.