LEI nº 13.452, de 12/01/2000
Texto Atualizado
Cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS.
(Vide Lei nº 14.786, de 19/9/2003.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes – FUNTRANS -, com o objetivo de financiar e repassar recursos para serviços, obras, ações e atividades relativas aos transportes no Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, a denominação Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes, a sigla FUNTRANS e o termo Fundo se equivalem.
Art. 2º – Compete ao gestor do FUNTRANS, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:
I – selecionar e priorizar, na malha rodoviária do Estado, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia mineira, à geração e à manutenção de empregos e à eliminação de desequilíbrios regionais;
II – buscar meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;
III – proporcionar a recuperação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes e menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;
IV – estimular e financiar projetos e ações que visem a garantir a modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte, bem como os que visem à melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;
V – induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;
VI – ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;
VII – propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;
VIII – priorizar investimentos em transportes, que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;
IX – incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário;
X – dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal;
XI – (Vetado).
XII – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 3º – Constituem recursos financeiros do FUNTRANS:
I – dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;
II – dotações orçamentárias ou transferências da União, transferida ao Fundo mediante convênio;
III – transferências dos municípios, inclusive as de integrantes de região metropolitana, determinadas em decisões das respectivas assembléias metropolitanas, de recursos referentes à área de transportes, mediante convênio;
IV – produto de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado e destinadas à área de transportes;
V – resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;
VI – dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais ou internacionais, inclusive as organizações não governamentais;
VII – recursos provenientes de programas de concessão de rodovias, de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros e de concessão de administração e exploração de terminais de passageiros;
VIII – receitas decorrentes de multas de trânsito aplicadas pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, nos termos da legislação aplicável e na forma definida em regulamento;
(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
IX – recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado, de que trata a Lei nº 12.276, de 24 de julho de 1996, para a construção de trecho rodoviário;
X – recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;
XI – recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;
XII – (Revogado pelo art. 15 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
Dispositivo revogado:
“XII – recursos provenientes do DER-MG decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;”
XIII – recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;
XIV – auxílios, subvenções e dotações diversas consignados em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;
XV – rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do DER-MG.
(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
XVI – os recursos oriundos das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C e na Tabela N anexas à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e outros recursos financeiros destinados a investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos anteriores.
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)
§ 1º – Os recursos do Fundo poderão ser utilizados pelo órgão gestor para pagamento de contrapartidas decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes por meio do Deer-MG.
(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
§ 2º – Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.
Art. 4º – O FUNTRANS, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:
I – existência prévia de programas, projetos e investimentos aprovados por ato do Governador do Estado;
II – inserção em programas, projetos e investimentos constantes em Planos Plurianuais de Investimentos, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.
§ 1º – Os programas, projetos e investimentos relacionados com os objetivos do Fundo, nos termos desta lei, receberão tratamento preferencial.
§ 2º – Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis.
§ 3º – É vedada a inclusão, no orçamento do FUNTRANS, de previsão de obra ou serviço com valor simbólico ou irrisório.
Art. 5º – O prazo de duração do FUNTRANS é indeterminado, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 6º – O órgão gestor do Funtrans é o DER-MG, e o agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.
(Caput com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
(A sigla “Deer-MG” foi substituída pela sigla “DER-MG” pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.553, de 13/1/2020.)
§ 1º – As competências do gestor do Fundo e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
§ 2º – O gestor apresentará relatórios específicos aos órgãos fiscalizadores na forma em que forem solicitados.
§ 3º – A remuneração do agente financeiro será fixada pelo grupo coordenador, observadas as melhores condições do mercado financeiro.
Art. 7º – (Vetado):
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 8º – O grupo coordenador do FUNTRANS é composto pelos seguintes membros:
I – um representante do gestor;
II – um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
(Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
III – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
(Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
(Vide inciso XIX do art. 7º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
(Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
(Vide inciso XIII do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
IV – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V – um representante do agente financeiro;
VI – um representante da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado;
VII – um representante da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas da Assembléia Legislativa do Estado;
VIII – um representante da Secretaria de Estado de Governo;
(Inciso com redação dada pelo art. 102 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
IX – (Vetado).
§ 1º – A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do gestor.
§ 2º – As competências e atribuições específicas do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.
Art. 9º – Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FUNTRANS serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos controles de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 10 – O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o FUNTRANS.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos técnicos, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei, visando à elaboração de projeto de lei que disponha sobre a reorganização institucional do DER-MG, com o objetivo de assegurar-lhe autonomia administrativa e financeira.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos II, IX e X do art. 10 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Manoel da Silva Costa Júnior
Maurício Guedes de Mello
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Data da última atualização: 15/1/2020.