LEI nº 13.451, de 10/01/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre a prática de medidas sanitárias para erradicação de doença animal e controle de qualidade dos produtos agropecuários.

(Vide Lei nº 13.605, de 28/6/2000.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a prática de medidas para erradicação de doença animal e controle de qualidade dos produtos agropecuários no Estado.

(Vide Lei nº 15.697, de 25/7/2005.)

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - medidas para erradicação de doença animal o conjunto de procedimentos destinados a eliminar doença existente no Estado, inclusive recém-introduzida, que afete qualquer espécie animal;

II - controle de qualidade a aplicação de normas e padrões para certificação de produto agropecuário.

Art. 3º - A prática de medidas para erradicação de doença animal será desenvolvida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, por meio de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças, as emergenciais ou exóticas inclusive, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e por organizações internacionais e de acordo com as prioridades estabelecidas por programas governamentais.

§ 1º - Considera-se doença exótica ou emergencial aquela diagnosticada pela primeira vez em uma determinada área geográfica.

§ 2º - Caracteriza-se também como emergencial a doença que ocorrer em nível alarmante ou que não for diagnosticada no prazo mínimo de dois anos.

Art. 4º - Para efeito da adoção de medidas para erradicação da doença, o diagnóstico ou a confirmação serão feitos por meio de exame laboratorial específico para a doença e para a espécie animal ou clinicamente, quando as evidências, analisadas por mais de um médico veterinário, confirmarem a existência da doença.

Art. 5º - Compete ao IMA:

I - interditar área pública ou privada;

II - apreender, sacrificar e destruir os animais contaminados e seus contatos, devidamente identificados;

III - proibir o trânsito, o comércio e a utilização de animais, produtos, subprodutos e materiais que representem risco de propagação de doença ou que estejam em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

IV - destruir ou interditar, quando necessário, instalações ou benfeitorias;

V - solicitar apoio das Polícias Civil e Militar, bem como de outras instituições públicas, para o integral cumprimento das medidas de erradicação de doença animal;

VI - estabelecer e classificar, em caso de ocorrência de doença animal, as áreas focal, perifocal e tampão, identificando os animais doentes, seus contatos e outros animais suscetíveis à doença, para sacrifício sanitário;

VII - estabelecer normas técnicas para repovoamento de área contaminada, após limpeza, desinfecção e desinterdição, e acompanhar seus trabalhos.

§ 1º - As medidas de erradicação serão definidas em função da doença e da espécie animal.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - sacrifício sanitário a eliminação de animal de rebanho enfermo e contaminado direta ou indiretamente, seguida de cremação e enterramento no local em que se encontra;

II - abate sanitário o sacrifício de animal existente em área onde tenha sido diagnosticada a doença exótica ou emergencial, realizado em frigorífico, abatedouro ou local previamente determinado, mediante acompanhamento, fiscalização e inspeção por agente fiscal do IMA.

§ 3º - Nos casos de sacrifício e destruição de animal contaminado e de seus contatos, devidamente identificados, caberá indenização ao proprietário, conforme o disposto na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

§ 4º - Não caberá indenização ao proprietário, ao condutor ou ao estabelecimento pelo sacrifício sanitário de animal e pela destruição de produtos, construções, instalações e equipamentos, quando:

I - o animal doente ou com suspeita de contaminação estiver sendo criado ou mantido em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente;

II - o proprietário, o condutor do animal ou o estabelecimento infringir legislação sanitária federal ou estadual ou ato normativo expedido pelo IMA ou dificultar sua execução;

III - o proprietário, o condutor de animal ou o estabelecimento for considerado responsável pela ocorrência da doença;

IV - o animal, seus produtos e subprodutos encontrados no Estado estiverem em desacordo com as normas legais vigentes.

Art. 6º - Compete ao IMA no exercício do poder de polícia administrativa na área da defesa sanitária animal:

I - coordenar os trabalhos de avaliação, para efeito de indenização, dos animais, das instalações e dos equipamentos que serão destruídos;

II - interditar e apreender veículo não desinfetado, usado para o transporte de animal em área focal ou perifocal ou fora dela, por recomendação técnica do seu agente fiscal;

III - desinfetar área e instalação destinada a animal e seus produtos, subprodutos e derivados;

IV - credenciar pessoa física ou jurídica para executar trabalhos delegáveis, de acordo com as normas legais regulamentares;

V - estabelecer normas técnicas e acompanhar os trabalhos de repovoamento da área contaminada, após sua limpeza e desinfecção;

VI - multar proprietário de veículo transportador de animais em trânsito, sem documentação sanitária;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

VII - multar condutor de tropa de animais em trânsito, sem documentação sanitária;

VIII - desinterditar áreas públicas e privadas, instalações e benfeitorias.

§ 1º - A avaliação de que trata o inciso I deste artigo será realizada por comissão designada pelo Diretor-Geral do IMA, da qual fará parte o proprietário a ser indenizado ou seu representante.

§ 2º - A multa prevista nos incisos VI e VII deste artigo terá valor correspondente, respectivamente, a 100 (cem) e a 50 (cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), sendo cobrada em dobro, em caso de reincidência.

(Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 7º - Cabe ao IMA emitir o Cartão de Controle Sanitário, destinado a identificar o criador, a propriedade e o município em que esta se situa, bem como a indicar a população animal por faixa etária e os dados sobre a vacinação.

§ 1º - O Cartão de Controle Sanitário é pessoal e intransferível.

§ 2º - A utilização do Cartão de Controle Sanitário por produtor rural que não seja o seu titular sujeita o infrator a multa de 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), a qual será cobrada em dobro, em caso de reincidência.

(Vide art. 5º da Lei nº 16.938, de 16/8/2007.)

Art. 8º - É obrigatório o uso de piso emborrachado ou similar nos veículos transportadores de animais.

Parágrafo único - Os proprietários de veículos transportadores de animais têm o prazo de doze meses contados da data da publicação desta lei para adequarem seus veículos às exigências previstas no “caput” deste artigo.

Art. 9º - O IMA exigirá que o controle de qualidade em estabelecimento agroindustrial seja exercido por responsável técnico.

Parágrafo único - O profissional e a empresa a que se refere o “caput” deste artigo cumprirão as normas previstas na legislação própria

Art. 10 - Caso seja identificado foco de doença animal, o Diretor-Geral do IMA poderá solicitar à autoridade administrativa competente a declaração de situação de emergência.

Art. 11 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável dará apoio ao IMA no que concerne à adequação das medidas previstas nesta lei, em relação às normas ambientais em vigor.

Art. 12 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, projeto de lei criando fundo específico para dar sustentabilidade aos objetivos propostos por esta lei.

Art. 13 - O inciso VI do art. 5º, o art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ...........................................

VI - desinfetar os veículos de transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose após o desembarque em frigoríficos e quando transitar por local onde ocorra episódio sanitário.

.....................................................

Art. 7º - O descumprimento das disposições constantes nos arts. 5º e 6º, no todo ou em parte, sujeita o infrator a multa imposta por servidor do IMA ou agente por ele credenciado.

§ 1º - A inobservância do disposto nos incisos I, II e III do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.

§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos IV e V do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal, na forma do regulamento desta lei.

§ 3º - Caso o veículo não seja desinfetado, conforme o disposto no inciso VI do art. 5º desta lei, seu proprietário ficará sujeito a multa no valor de 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por veículo.

§ 4º - O veículo a que se refere o § 3º somente será liberado após sua desinfecção.

§ 5º - A inobservância do disposto no inciso VIII do art. 5º desta lei sujeita o infrator a multa no valor de 5 (cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal.

Art. 8º - ..................................................

Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por animal desembarcado sem o documento sanitário.

Art. 9º - A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.

§ 1º - As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam leite são obrigados, para verificação do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a fornecer, sempre que solicitada pelo IMA, lista de seus fornecedores por município.

§ 2º - O não-cumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator a multa correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) por fornecedor que não estiver em dia com a vacinação.”.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

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Data da última atualização: 20/8/2007.