LEI nº 13.448, de 10/01/2000
Texto Atualizado
Cria o Memorial de Direitos Humanos.
(Vide art. 61, da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.
Parágrafo único. O Memorial de Direitos Humanos tem sede em Belo Horizonte.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)
Art. 2º - Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relacionadas à defesa e preservação dos direitos humanos.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Esportes:
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art. 4º - É assegurado a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial, observada a legislação sobre a matéria, notadamente a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5º As informações constantes nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social DOPS, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como aquelas constantes nos arquivos de outros órgãos de segurança do Estado, relativas às atividades de polícia política, transferidas para o Arquivo Público Mineiro pela Lei n.º 10.360, de 27 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n.º 13.450, de 10 de janeiro de 2000, poderão ser consultadas, por meio eletrônico, na sede do Memorial de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às informações relativas aos processos correspondentes aos pedidos de indenização previstos na Lei nº 13.187, de 20 de janeiro de 1999, analisados por comissão especial no âmbito do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CONEDH.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)
Art. 6º - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.458, de 12/1/2005.)
Art. 7º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
VI - três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo da defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único - A comissão mencionada no “caput” deste artigo terá o prazo de noventa dias contado da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
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Data da última atualização: 14/1/2005.