LEI nº 13.448, de 10/01/2000
Texto Original
Cria o Memorial de Direitos Humanos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Memorial de Direitos Humanos de Minas Gerais, que se destina à guarda e exposição de material que se refira ou se vincule ao esforço de defesa e preservação dos direitos da pessoa humana.
Art. 2º - Integram o Memorial de que trata esta lei documentos, fotos, gravuras, relatos gravados e demais matérias relacionadas à defesa e preservação dos direitos humanos.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:
I - promover e divulgar o Memorial de Direitos Humanos;
II - exercer a guarda permanente do acervo do Memorial;
III - manter cadastro centralizado e atualizado do acervo;
IV - garantir o acesso do público ao acervo, para consulta.
Art. 4º - É assegurado a todos os cidadãos o acesso ao acervo sob a guarda do Memorial, observada a legislação sobre a matéria, notadamente a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 5º - A documentação constante nos arquivos do Departamento de Ordem Política e Social - DOPS -, extinto pelo art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, transferida para o Arquivo Mineiro pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 1990, passa a integrar o acervo do Memorial.
Art. 6º - Fica declarado patrimônio histórico estadual o acervo do Memorial, que se instalará em Belo Horizonte, no prédio ocupado pelo extinto DOPS.
Art. 7º - Para a elaboração do projeto do Memorial de que trata esta lei, será constituída comissão de trabalho composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
II - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
III - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
IV - um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos;
V - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
VI - três representantes de entidades civis de defesa de direitos humanos de notória atividade no campo da defesa dos direitos civis e políticos, com representação no Estado.
Parágrafo único - A comissão mencionada no “caput” deste artigo terá o prazo de noventa dias contado da data de publicação desta lei para a elaboração do projeto do Memorial.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei correrão à custa de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos