LEI nº 13.444, de 10/01/2000

Texto Original

Dispõe sobre o atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado adotará, no âmbito de sua competência, no Sistema Único de Saúde - SUS -, as medidas necessárias para assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas estaduais.

Parágrafo único - O atendimento odontológico preventivo incluirá, entre outras medidas, aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de:

I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde;

II - outras fontes.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Armando Gonçalves Costa