LEI nº 13.441, de 05/01/2000

Texto Atualizado

Modifica as Leis nºs 12.278, de 29 de julho de 1996; 12.328, de 31 de outubro de 1996, e 12.329, de 31 de outubro de 1996, e a Resolução nº 5.171 da Assembléia Legislativa, de 12 de julho de 1996, que instituem contribuição previdenciária para custeio parcial de aposentadoria de servidores públicos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam suprimidos os incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996.

Art. 2º - O “caput” e o § 1º do art. 3º e o art. 6º da Lei nº 12.278, de 29 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores enumerados no art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.

§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e sobre a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.

Art. 6º - A receita decorrente da aplicação desta lei fica vinculada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado e à constituição da reserva técnica a que se refere o "caput" do art. 5º.

Parágrafo único - A contribuição devida pelos servidores a que se referem os incisos I a III do art. 2º destina-se exclusivamente ao custeio parcial de proventos de aposentadoria e será consignada em dotações específicas do orçamento do Estado.".

Art. 3º - O “caput” do art. 2º e o “caput” e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.328, de 31 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - São sujeitos passivos, para efeito de cobrança da contribuição de que trata esta lei, os magistrados e os servidores ativos do Poder Judiciário.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.760, de 30/11/2000.)

Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores a que se refere o art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.

§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.”.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.762, de 30/11/2000.)

Art. 4º - O “caput” do art. 2º e o “caput” e o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.329, de 31 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - São sujeitos passivos para efeito de cobrança da contribuição de que trata esta lei os membros e os servidores ativos do Ministério Público.”

“Art. 3º - A contribuição de que trata esta lei corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal bruta dos servidores a que se refere o art. 2º desta lei, nela incluídas as vantagens de natureza pessoal e as de caráter permanente.

§ 1º - A contribuição será descontada em folha de pagamento e incidirá sobre a remuneração mensal bruta e a gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.”.

Art. 5º - Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 5.171 da Assembléia Legislativa, de 12 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica instituída, nos termos desta resolução, contribuição previdenciária de natureza compulsória, devida pelo servidor ativo e destinada ao custeio parcial dos proventos de aposentadoria do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 3º- A contribuição de que trata esta resolução será descontada em folha de pagamento e corresponde a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, acrescida das vantagens de caráter permanente e do valor da gratificação natalina, excluídas a parcela de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição da República e as parcelas indenizatórias.”.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)

Art. 6º - (vetado).

Parágrafo único - (vetado)

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Luiz Sávio de Souza Cruz

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Data da última atualização: 10/11/2003.