LEI nº 13.436, de 30/12/1999
Texto Original
Altera o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo constantes nos Anexos I e II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificados pela Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Parágrafo único – O Anexo II desta lei contém a correlação entre os padrões de vencimento dos cargos adotados na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e os utilizados nesta lei.
Art. 2º – As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público.
Parágrafo único – A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º – Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º – Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e composta de cargos dispostos hierarquicamente.
Parágrafo único – Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.
(...)
Art. 8º – O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos.
§ 1º – As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º – Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos, à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei.
§ 3º – Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas.
Art. 9º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
(...)
Art. 11 – (...)
Parágrafo único – Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.”.
Art. 4º – Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do Ministério Público, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I desta lei.
Parágrafo único – A extinção dos cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.
Art. 5º – Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17.
Parágrafo único – Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.
Art. 6º – O cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos o código MP-DAS02 e o símbolo S01.
Art. 7º – Ficam transformados três cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, símbolo S03, e três cargos de Assessor II, código MP-DAS05, símbolo S03, em quatro cargos de Assessor de Gabinete, código MP-DAS08, símbolo S02.
Parágrafo único – A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com a vacância dos cargos de Assessor Técnico e Assessor II, na proporção de três para dois cargos, conforme consta no Anexo III desta lei.
Art. 8º – Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e passam a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.
Art. 9º – A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei.
§ 1º – No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreira decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993.
§ 2º – Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei.
§ 3º – Na aplicação do § 2º deste artigo, fica assegurado ao servidor que já tenha iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF – e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquirido e não concedido.
Art. 10 – Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único – A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento.
Art. 11 – A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço.
Art. 12 – A cessão de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será feita sem ônus para a instituição.
Parágrafo único – Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral – TRE -, em período eleitoral.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
ANEXO I
(a que se refere o art.1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I – QUADRO PERMANENTE:
CÓDIGO |
Nº CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
MP-PG |
6 |
Agente do MP |
E |
MP-01 a MP-30 |
MP-SG |
31 |
|
D |
MP-31 a MP-44 |
MP-GS |
13 |
|
C |
MP-45 a MP-58 |
MP-GS |
6 |
|
B |
MP-59 a MP-67 |
MP-GS |
24 |
|
A |
MP-17 a MP-79 |
MP-SG |
325 |
Oficial do MP |
D |
MP-15 a MP-44 |
MP-GS |
153 |
|
C |
MP-45 a MP-58 |
MP-GS |
62 |
|
B |
MP-59 a MP-67 |
MP-GS |
60 |
|
A |
MP-17 a MP-79 |
MP-GS |
29 |
Técnico do MP |
C |
MP-29 a MP-58 |
MP-GS |
27 |
|
B |
MP-59 a MP-67 |
MP-GS |
24 |
|
A |
MP-17 a MP-79 |
II – QUADRO ESPECIAL:
CÓDIGO |
Nº CARGOS |
DENOMINAÇÃO |
CLASSE |
PADRÃO |
MP-PG |
1 |
Agente do MP |
E |
MP-01 a MP-30 |
MP-SG |
4 |
|
D |
MP-31 a MP-44 |
MP-GS |
2 |
|
C |
MP-45 a MP-58 |
MP-GS |
1 |
|
B |
MP-59 a MP-67 |
MP-GS |
4 |
|
A |
MP-17 a MP-79 |
MP-SG |
6 |
Oficial do MP |
D |
MP-15 a MP-44 |
MP-GS |
25 |
|
C |
MP-45 a MP-58 |
MP-GS |
19 |
|
B |
MP-59 a MP-67 |
MP-GS |
10 |
|
A |
MP-17 a MP-79 |
MP-GS |
8 |
Técnico do MP |
C |
MP-29 a MP-58 |
MP-GS |
16 |
|
B |
MP-59 a MP-67 |
MP-GS |
12 |
|
A |
MP-17 a MP-79 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Correspondência entre os Padrões de Vencimento
Nomenclatura conforme a Lei nº 11.181 |
Padrão atual |
A01 |
MP-01 |
A02 |
MP-02 |
A03 |
MP-03 |
A04 |
MP-04 |
A05 |
MP-05 |
A06 |
MP-06 |
A07 |
MP-07 |
A08 |
MP-08 |
A09 |
MP-09 |
A10 |
MP-10 |
A11 |
MP-11 |
A12 |
MP-12 |
A13 |
MP-13 |
A14 |
MP-14 |
A15/B01 |
MP-15 |
A16/B02 |
MP-16 |
A17/B03 |
MP-17 |
A18/B04 |
MP-18 |
A19/B05 |
MP-19 |
A20/B06 |
MP-20 |
A21/B07 |
MP-21 |
A22/B08 |
MP-22 |
A23/B09 |
MP-23 |
A24/B10 |
MP-24 |
A25/B11 |
MP-25 |
A26/B12 |
MP-26 |
A27/B13 |
MP-27 |
A28/B14 |
MP-28 |
A29/B15/C01 |
MP-29 |
A30/B16/C02 |
MP-30 |
B17/C03 |
MP-31 |
B18/C04 |
MP-32 |
B19/C05 |
MP-33 |
B20/C06 |
MP-34 |
B21/C07 |
MP-35 |
B22/C08 |
MP-36 |
B23/C09 |
MP-37 |
B24/C10 |
MP-38 |
B25/C11 |
MP-39 |
B26/C12 |
MP-40 |
B27/C13 |
MP-41 |
B28/C14 |
MP-42 |
B29/C15 |
MP-43 |
B30/C16 |
MP-44 |
C17 |
MP-45 |
C18 |
MP-46 |
C19 |
MP-47 |
C20 |
MP-48 |
C21 |
MP-49 |
C22 |
MP-50 |
C23 |
MP-51 |
C24 |
MP-52 |
C25 |
MP-53 |
C26 |
MP-54 |
C27/S04 |
MP-55 |
C28 |
MP-56 |
C29 |
MP-57 |
C30 |
MP-58 |
|
MP-59 |
|
MP-60 |
|
MP-61 |
|
MP-62 |
S03 |
MP-63 |
|
MP-64 |
|
MP-65 |
|
MP-66 |
|
MP-67 |
|
MP-68 |
|
MP-69 |
|
MP-70 |
S02 |
MP-71 |
|
MP-72 |
|
MP-73 |
|
MP-74 |
|
MP-75 |
|
MP-76 |
|
MP-77 |
|
MP-78 |
S01/DG |
MP-79 |
ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Denominação conforme a Lei nº 11.181 |
Nova Denominação |
||||||
Nº DE CARGOS EXTINTOS |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS CRIADOS |
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO |
3 |
Assessor II |
MP-DAS05 |
S03 |
2 |
Assessor de A |
MP-DAS08 |
S02 |
3 |
Assessor Técnico |
MP-DAS06 |
S03 |
2 |
Gabinete |
MP-DAS08 |
S02 |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)
Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos
a) PADRÃO/ÍNDICE
MP-01 |
1,0000 |
MP-02 |
1,0326 |
MP-03 |
1,0662 |
MP-04 |
1,1009 |
MP-05 |
1,1367 |
MP-06 |
1,1737 |
MP-07 |
1,2120 |
MP-08 |
1,2514 |
MP-09 |
1,2922 |
MP-10 |
1,3342 |
MP-11 |
1,3777 |
MP-12 |
1,4225 |
MP-13 |
1,4688 |
MP-14 |
1,5166 |
MP-15 |
1,5660 |
MP-16 |
1,6170 |
MP-17 |
1,6697 |
MP-18 |
1,7240 |
MP-19 |
1,7801 |
MP-20 |
1,8381 |
MP-21 |
1,8979 |
MP-22 |
1,9597 |
MP-23 |
2,0235 |
MP-24 |
2,0894 |
MP-25 |
2,1574 |
MP-26 |
2,2277 |
MP-27 |
2,3002 |
MP-28 |
2,3751 |
MP-29 |
2,4524 |
MP-30 |
2,5323 |
MP-31 |
2,6147 |
MP-32 |
2,6998 |
MP-33 |
2,7877 |
MP-34 |
2,8785 |
MP-35 |
2,9722 |
MP-36 |
3,0690 |
MP-37 |
3,1689 |
MP-38 |
3,2721 |
MP-39 |
3,3786 |
MP-40 |
3,4886 |
MP-41 |
3,6022 |
MP-42 |
3,7195 |
MP-43 |
3,8406 |
MP-44 |
3,9656 |
MP-45 |
4,0947 |
MP-46 |
4,2280 |
MP-47 |
4,3657 |
MP-48 |
4,5078 |
MP-49 |
4,6546 |
MP-50 |
4,8061 |
MP-51 |
4,9626 |
MP-52 |
5,1242 |
MP-53 |
5,2910 |
MP-54 |
5,4632 |
MP-55 |
5,6411 |
MP-56 |
5,8248 |
MP-57 |
6,0144 |
MP-58 |
6,2102 |
MP-59 |
6,4124 |
MP-60 |
6,6212 |
MP-61 |
6,8367 |
MP-62 |
7,0593 |
MP-63 |
7,2892 |
MP-64 |
7,5265 |
MP-65 |
7,7715 |
MP-66 |
8,0245 |
MP-67 |
8,2858 |
MP-68 |
8,5556 |
MP-69 |
8,8341 |
MP-70 |
9,1217 |
MP-71 |
9,4187 |
MP-72 |
9,7254 |
MP-73 |
10,0420 |
MP-74 |
10,3689 |
MP-75 |
10,7065 |
MP-76 |
11,0551 |
MP-77 |
11,4150 |
MP-78 |
11,7867 |
MP-79 |
12,1703 |
b) PADRÃO/VALOR
MP-01 = R$443,70 |