LEI nº 13.436, de 30/12/1999

Texto Original

Altera o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo constantes nos Anexos I e II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificados pela Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O Anexo II desta lei contém a correlação entre os padrões de vencimento dos cargos adotados na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e os utilizados nesta lei.

Art. 2º – As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público.

Parágrafo único – A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º – Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º – Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e composta de cargos dispostos hierarquicamente.

Parágrafo único – Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata.

(...)

Art. 8º – O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 1º – As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º – Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos, à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei.

§ 3º – Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas.

Art. 9º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça.

(...)

Art. 11 – (...)

Parágrafo único – Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.”.

Art. 4º – Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do Ministério Público, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – A extinção dos cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

Art. 5º – Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17.

Parágrafo único – Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Art. 6º – O cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos o código MP-DAS02 e o símbolo S01.

Art. 7º – Ficam transformados três cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, símbolo S03, e três cargos de Assessor II, código MP-DAS05, símbolo S03, em quatro cargos de Assessor de Gabinete, código MP-DAS08, símbolo S02.

Parágrafo único – A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com a vacância dos cargos de Assessor Técnico e Assessor II, na proporção de três para dois cargos, conforme consta no Anexo III desta lei.

Art. 8º – Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e passam a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Art. 9º – A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei.

§ 1º – No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreira decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993.

§ 2º – Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei.

§ 3º – Na aplicação do § 2º deste artigo, fica assegurado ao servidor que já tenha iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF – e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquirido e não concedido.

Art. 10 – Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único – A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento.

Art. 11 – A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço.

Art. 12 – A cessão de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será feita sem ônus para a instituição.

Parágrafo único – Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral – TRE -, em período eleitoral.

Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado.

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

ANEXO I

(a que se refere o art.1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

QUADROS ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO EFETIVO

I – QUADRO PERMANENTE:

CÓDIGO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

MP-PG

6

Agente do MP

E

MP-01 a MP-30

MP-SG

31


D

MP-31 a MP-44

MP-GS

13


C

MP-45 a MP-58

MP-GS

6


B

MP-59 a MP-67

MP-GS

24


A

MP-17 a MP-79

MP-SG

325

Oficial do MP

D

MP-15 a MP-44

MP-GS

153


C

MP-45 a MP-58

MP-GS

62


B

MP-59 a MP-67

MP-GS

60


A

MP-17 a MP-79

MP-GS

29

Técnico do MP

C

MP-29 a MP-58

MP-GS

27


B

MP-59 a MP-67

MP-GS

24


A

MP-17 a MP-79

II – QUADRO ESPECIAL:

CÓDIGO

Nº CARGOS

DENOMINAÇÃO

CLASSE

PADRÃO

MP-PG

1

Agente do MP

E

MP-01 a MP-30

MP-SG

4


D

MP-31 a MP-44

MP-GS

2


C

MP-45 a MP-58

MP-GS

1


B

MP-59 a MP-67

MP-GS

4


A

MP-17 a MP-79

MP-SG

6

Oficial do MP

D

MP-15 a MP-44

MP-GS

25


C

MP-45 a MP-58

MP-GS

19


B

MP-59 a MP-67

MP-GS

10


A

MP-17 a MP-79

MP-GS

8

Técnico do MP

C

MP-29 a MP-58

MP-GS

16


B

MP-59 a MP-67

MP-GS

12


A

MP-17 a MP-79

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Correspondência entre os Padrões de Vencimento

Nomenclatura conforme a Lei nº 11.181

Padrão atual

A01

MP-01

A02

MP-02

A03

MP-03

A04

MP-04

A05

MP-05

A06

MP-06

A07

MP-07

A08

MP-08

A09

MP-09

A10

MP-10

A11

MP-11

A12

MP-12

A13

MP-13

A14

MP-14

A15/B01

MP-15

A16/B02

MP-16

A17/B03

MP-17

A18/B04

MP-18

A19/B05

MP-19

A20/B06

MP-20

A21/B07

MP-21

A22/B08

MP-22

A23/B09

MP-23

A24/B10

MP-24

A25/B11

MP-25

A26/B12

MP-26

A27/B13

MP-27

A28/B14

MP-28

A29/B15/C01

MP-29

A30/B16/C02

MP-30

B17/C03

MP-31

B18/C04

MP-32

B19/C05

MP-33

B20/C06

MP-34

B21/C07

MP-35

B22/C08

MP-36

B23/C09

MP-37

B24/C10

MP-38

B25/C11

MP-39

B26/C12

MP-40

B27/C13

MP-41

B28/C14

MP-42

B29/C15

MP-43

B30/C16

MP-44

C17

MP-45

C18

MP-46

C19

MP-47

C20

MP-48

C21

MP-49

C22

MP-50

C23

MP-51

C24

MP-52

C25

MP-53

C26

MP-54

C27/S04

MP-55

C28

MP-56

C29

MP-57

C30

MP-58


MP-59


MP-60


MP-61


MP-62

S03

MP-63


MP-64


MP-65


MP-66


MP-67


MP-68


MP-69


MP-70

S02

MP-71


MP-72


MP-73


MP-74


MP-75


MP-76


MP-77


MP-78

S01/DG

MP-79

ANEXO III

(a que se refere o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Denominação conforme a Lei nº 11.181

Nova Denominação

Nº DE CARGOS EXTINTOS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS CRIADOS

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SÍMBOLO

3

Assessor II

MP-DAS05

S03

2

Assessor de A

MP-DAS08

S02

3

Assessor Técnico

MP-DAS06

S03

2

Gabinete

MP-DAS08

S02

ANEXO IV

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)

Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos

a) PADRÃO/ÍNDICE

MP-01

1,0000

MP-02

1,0326

MP-03

1,0662

MP-04

1,1009

MP-05

1,1367

MP-06

1,1737

MP-07

1,2120

MP-08

1,2514

MP-09

1,2922

MP-10

1,3342

MP-11

1,3777

MP-12

1,4225

MP-13

1,4688

MP-14

1,5166

MP-15

1,5660

MP-16

1,6170

MP-17

1,6697

MP-18

1,7240

MP-19

1,7801

MP-20

1,8381

MP-21

1,8979

MP-22

1,9597

MP-23

2,0235

MP-24

2,0894

MP-25

2,1574

MP-26

2,2277

MP-27

2,3002

MP-28

2,3751

MP-29

2,4524

MP-30

2,5323

MP-31

2,6147

MP-32

2,6998

MP-33

2,7877

MP-34

2,8785

MP-35

2,9722

MP-36

3,0690

MP-37

3,1689

MP-38

3,2721

MP-39

3,3786

MP-40

3,4886

MP-41

3,6022

MP-42

3,7195

MP-43

3,8406

MP-44

3,9656

MP-45

4,0947

MP-46

4,2280

MP-47

4,3657

MP-48

4,5078

MP-49

4,6546

MP-50

4,8061

MP-51

4,9626

MP-52

5,1242

MP-53

5,2910

MP-54

5,4632

MP-55

5,6411

MP-56

5,8248

MP-57

6,0144

MP-58

6,2102

MP-59

6,4124

MP-60

6,6212

MP-61

6,8367

MP-62

7,0593

MP-63

7,2892

MP-64

7,5265

MP-65

7,7715

MP-66

8,0245

MP-67

8,2858

MP-68

8,5556

MP-69

8,8341

MP-70

9,1217

MP-71

9,4187

MP-72

9,7254

MP-73

10,0420

MP-74

10,3689

MP-75

10,7065

MP-76

11,0551

MP-77

11,4150

MP-78

11,7867

MP-79

12,1703

b) PADRÃO/VALOR

MP-01 = R$443,70