LEI nº 13.434, de 30/12/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Revoga a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão por servidor afastado nas condições que menciona, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, que altera o art. 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogadas a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998.

Parágrafo único - Ao servidor que, até a data de publicação desta lei, tenha exercido ou esteja exercendo cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado nos termos das leis referidas no “caput” deste artigo, fica assegurada a continuidade da percepção dos vencimentos, gratificações e demais vantagens inerentes ao cargo, na seguinte proporção:

I - valor integral, em caso de exercício do cargo por dois períodos completos, concluídos ou a serem concluídos no prazo para eles estipulado;

II - valor correspondente a 1/6 da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, a ser somado ao vencimento do cargo efetivo, a título de vantagem pecuniária.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel