LEI nº 13.415, de 23/12/1999

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com vinhos de produção nacional.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte § 17:

“Art. 12 - ..............................................................

§ 17 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 25% (vinte e cinco por cento) a carga tributária nas operações internas com vinhos de produção nacional .".

Art. 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta lei no prazo de trinta dias contado da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis