LEI nº 13.414, de 23/12/1999

Texto Original

Cria o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - CODEI -, órgão de deliberação e de orientação superior integrante da estrutura do Instituto, que tem por finalidade fundamental o estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração das diversas unidades administrativas da autarquia.

Art. 2º - Compete ao CODEI:

I - deliberar sobre:

a) a política de concessão dos benefícios e serviços do Instituto;

b) as propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento beneficiário;

c) a política de prestação de serviços e de atendimento ao segurado e seus dependentes;

d) o encaminhamento de proposta das alíquotas de contribuição do segurado e da entidade empregadora e os respectivos tetos, com base em estudos técnico-atuariais;

e) as propostas de regionalização do atendimento ao beneficiário;

f) as diretrizes para formulação de convênios com os municípios e câmaras municipais;

g) o disciplinamento dos diversos níveis da estrutura administrativa do Instituto;

II - aprovar:

a) a proposta dos planos de custeio com base em estudos técnico-atuariais;

b) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores do Instituto e possíveis alterações;

c) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;

d) as tabelas e os respectivos tetos mensais para o pagamento da remuneração pró-labore de entidades e profissionais credenciados e dos servidores especificados no art. 157 do Estatuto do IPSEMG, aprovado pelo Decreto nº 26.562, de 19 de fevereiro de 1987, e suas posteriores alterações, para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, odontológica e complementar ao beneficiário do Instituto;

e) as propostas de medidas destinadas a promover a articulação entre o Instituto e as diversas instituições e entidades públicas e privadas localizadas no Estado, para melhoria do atendimento ao beneficiário;

f) a minuta de projeto de lei sobre a reestruturação do Instituto, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, a ser encaminhada ao Governador do Estado.

Art. 3º - O CODEI será composto por:

I - (vetado);

II - seis representantes dos segurados, indicados em conjunto pelas entidades representativas de cada órgão ou Poder, sendo dois pelo Poder Executivo, um pelo Poder Legislativo, um pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público e um pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único - As entidades mencionadas no inciso II do art. 3º estabelecerão critérios para a escolha e a indicação dos seus representantes.

Art. 4º - Os membros do CODEI escolhidos na forma do artigo anterior serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, mantida a remuneração prevista no art. 42 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 5º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do CODEI, com mandato de dois anos, serão indicados por seus membros, por consenso.

§ 1º - Na hipótese de não haver consenso, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral serão indicados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice para cada cargo, preparada pelos membros do CODEI.

§ 2º - Cada lista tríplice conterá pelo menos o nome de um representante do poder público e de um representante dos segurados, a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do art. 3º desta lei.

Art. 6º - As normas complementares relativas às atividades do CODEI, as competências, atribuições e a forma de escolha de seus dirigentes serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros.

Art. 7º - As decisões do CODEI serão aprovadas pela maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 8º - O IPSEMG fornecerá o suporte técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento do CODEI, vedada a criação de cargo efetivo ou comissionado.

Art. 9º - (vetado).

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves