LEI nº 13.413, de 22/12/1999

Texto Original

Revoga os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, que institui o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino, e estabelece normas para preenchimento do Quadro de Magistério das unidades estaduais de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam revogados os arts. 7º, 18, 23 e 24 e o inciso I do art. 16 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 2º - Ficam asseguradas, até 31 de dezembro de 1999, as aulas facultativas e as dobras de turno atribuídas até a data da publicação desta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação da Assembléia Legislativa, no decorrer do ano 2000, o Plano de Carreira do Pessoal do Magistério, após o que promoverá concurso público para o preenchimento de vagas na rede estadual de educação básica.

§ 1º - Será previamente divulgado o número real das vagas a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - O concurso público de que trata o “caput” deste artigo será realizado para o preenchimento de vagas para as funções próprias aos especialistas de educação e para todos os níveis e modalidades de ensino e compreenderá todos os conteúdos curriculares.

Art. 4º - Poderá ocorrer contratação temporária de professor quando a localidade não tiver profissional concursado ou com o objetivo de suprir afastamento do titular por motivo de licença, férias, exercício de cargo em comissão, cumprimento de mandato sindical e participação em equipe de trabalho.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel