LEI nº 13.410, de 21/12/1999

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 12.084, de 12 de janeiro de 1996, que assegura a livre organização estudantil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 12.084, de 12 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - É livre a organização e o funcionamento de grêmios estudantis ou entidades similares nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados.

§ 1º - As entidades de que trata este artigo visam à representação do corpo discente dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º - As entidades de que trata este artigo são autônomas, ficando vedada a interferência externa nas atividades que lhes são próprias.

Art. 2º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades de que trata esta lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino.

Parágrafo único - A assembléia geral a que se refere este artigo será convocada expressamente para a aprovação dos estatutos citados, em edital próprio afixado em local público do estabelecimento de ensino.

Art. 3º - A aprovação dos estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes das entidades estudantis serão realizadas por meio do voto direto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Murílio de Avellar Hingel