LEI nº 13.408, de 21/12/1999

Texto Atualizado

Dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado será atribuída por lei.

(Vide art. 320 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

Art. 2º - A escolha da denominação de que trata esta Lei recairá em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade ou em evento de valor histórico, efeméride, acidente geográfico ou outras referências às tradições históricas e culturais do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.713, de 11/1/2010.)

§ 1º - Será observada a correlação entre a destinação do estabelecimento, da instituição ou do próprio público que se pretende denominar e a área em que se tenha destacado o homenageado, se pessoa de projeção em âmbito local.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 16.942, de 16/8/2007.)

§ 2º A escolha de que trata o caput deste artigo só poderá recair em nome de pessoa estrangeira em caso de vínculo ou de identidade funcional ou ideológica do homenageado com o bem público a nomear.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.942, de 16/8/2007.)

§ 3º O Poder Executivo divulgará, em estabelecimento, instituição ou próprio público que tenha nome de pessoa, informações sobre o homenageado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 20.252, de 19/6/2012.)

Art. 2°-A A denominação de que trata esta Lei não poderá recair em nome de pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.417, de 15/7/2014.)

Art. 3º - Não poderá haver, em um mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.

(Vide art. 320 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º - Em caso de fusão de estabelecimentos, será mantida a denominação mais antiga, extinguindo-se as demais.

§ 2º - Em caso de desmembramento, será mantida em um dos estabelecimentos a denominação existente, atribuindo-se aos outros nova denominação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, e a Lei nº 7.621, de 13 de dezembro de 1979.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 16/7/2014.