LEI nº 13.408, de 21/12/1999

Texto Original

Dispõe sobre a denominação de estabelecimento, instituição e próprio público do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A denominação de estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado será atribuída por lei.

Art. 2º - A escolha da denominação de que trata esta lei recairá em nome de pessoa falecida que se tenha destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.

Parágrafo único - Será observada a correlação entre a destinação do estabelecimento, da instituição ou do próprio público que se pretende denominar e a área em que se tenha destacado o homenageado, se pessoa de projeção em âmbito local.

Art. 3º - Não poderá haver, em um mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição ou próprio público do Estado com igual denominação.

§ 1º - Em caso de fusão de estabelecimentos, será mantida a denominação mais antiga, extinguindo-se as demais.

§ 2º - Em caso de desmembramento, será mantida em um dos estabelecimentos a denominação existente, atribuindo-se aos outros nova denominação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.378, de 3 de dezembro de 1969, e a Lei nº 7.621, de 13 de dezembro de 1979.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves