LEI nº 13.404, de 15/12/1999

Texto Atualizado

Estabelece a competência dos institutos de previdência estaduais para arrecadar e aplicar contribuições sociais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - e ao Instituto de Previdência do Servidor Militar do Estado de Minas Gerais - IPSM - arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, as contribuições para a assistência e previdência sociais sob sua responsabilidade.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.962, de 27/7/2001.)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contribuições previdenciárias para custeio parcial de aposentadorias instituídas pelas Leis nºs 12.278, de 29 de julho de 1996, e 12.328, de 31 de outubro de 1996, e pela Resolução da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.171, de 12 de julho de 1996, bem como às contribuições ao Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG - e ao Fundo de Previdência Complementar dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa - PRELEGIS.

Art. 2º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao IPSEMG ou ao IPSM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da competência, os demonstrativos mensais das contribuições sociais cobradas de seus servidores, bem como da contribuição devida pelo órgão ou pela entidade empregadora.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao IPSEMG ou ao IPSM, até quinze dias após o pagamento total da folha, o montante das contribuições arrecadadas de seus servidores e o valor devido como contribuição do órgão ou da entidade empregadora.

Art. 4º - As contribuições em atraso serão atualizadas com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês e de multa, nos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento) para saldo devedor de até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - 1,5% (um e meio por cento) para saldo devedor entre R$150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) e R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais);

III - 2,0% (dois por cento) para saldo devedor acima de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

Art. 5º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, às Prefeituras, Câmaras e órgãos autônomos municipais e aos cartórios extrajudiciais que mantêm convênios com o IPSEMG, bem como aos segurados de que tratam os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.

(Vide art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Art. 6º - Caberá aos Institutos a que se refere o “caput” do art. 1º desta lei, no âmbito de suas respectivas competências, a fiscalização, a apuração, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial das dívidas ativas dos órgãos e das entidades inadimplentes.

Art. 7º - O IPSEMG e o IPSM publicarão anualmente, no órgão oficial dos Poderes do Estado, seu balanço patrimonial.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 20/11/2003.