LEI nº 13.399, de 10/12/1999

Texto Original

Cria o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Leite do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor de Leite do Estado, com o objetivo de conceder incentivo financeiro ao produtor de leite cuja propriedade tenha área igual ou inferior a 25 ha (vinte e cinco hectares) e que possua no máximo vinte cabeças de gado bovino.

Art. 2º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, o pequeno produtor de leite comprovará:

I - a regularidade do registro da propriedade no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;

II - o cumprimento das obrigações tributárias específicas;

III - o controle do rebanho pelo órgão fazendário estadual em cuja circunscrição a propriedade estiver localizada.

Art. 3º - São recursos financeiros do Programa:

I - os constantes no orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou das entidades a ela vinculadas;

II - os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, na forma prevista em seu art. 5º, II;

III - outros que lhe vierem a ser destinados.

Art. 4º - Os recursos do Programa de que trata esta lei serão repassados diretamente ao produtor rural, em parcela anual única, na forma prevista no anexo desta lei, após avaliação técnica realizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, respeitado seu calendário oficial de vacinação, e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER.

Art. 5º - Os recursos repassados destinam-se ao custeio de despesas relacionadas à:

I - defesa sanitária do rebanho;

II - melhoria das condições higiênicas das instalações;

III - aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e utensílios necessários à produção de leite;

IV - formação, recuperação e manutenção de pastagens.

Parágrafo único - A fiscalização da aplicação dos recursos repassados será realizada pelas entidades mencionadas no art. 4º desta lei.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

Anexo

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 13.399, de 10 de dezembro de 1999)

CATEGORIA DO PRODUTOR

(nº de cabeças)

BENEFÍCIO

(UFIRs)

1 a 7

560

8 a 14

1.120

15 a 20

1.680