LEI nº 13.393, de 07/12/1999
Texto Original
Torna obrigatória a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo publicará, anualmente, no dia 5 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente -, em ordem alfabética, a relação dos nomes dos estabelecimentos comerciais e industriais que, nos doze meses imediatamente anteriores, tenham sido apenados, com base na legislação ambiental do Estado, com multa ou suspensão de atividades, por infrações consideradas graves ou gravíssimas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COPAM -, nos termos da Lei 7.772, de 8 de setembro de 1980.
§ 1º - A relação de que trata este artigo será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, sob título específico e de forma destacada, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
§ 2º - Constarão na relação de que trata este artigo, além dos nomes dos estabelecimentos apenados, a modalidade de pena aplicada, os valores das multas cominadas, atualizados em moeda corrente, e as datas de vencimento, ainda que já quitado o débito.
§ 3º - Não havendo edição do órgão oficial dos Poderes do Estado no dia 5 de junho, a publicação será efetuada na edição imediatamente posterior.
§ 4º - Para efeito do que dispõe este artigo, será considerada apenas a penalidade aplicada após decisão administrativa definitiva.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Tilden José Santiago