LEI nº 13.392, de 07/12/1999
Texto Atualizado
Isenta o cidadão desempregado e o doador de sangue do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
(Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 24.261, de 26/12/2022.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado e o doador regular de sangue.
§ 1º – O candidato comprovará, no ato de inscrição, a condição de:
I – desempregado, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou documento similar;
II – doador regular de sangue, mediante a apresentação de documento emitido pela entidade coletora no qual constem as datas das doações.
§ 2º – Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos a que se referem os incisos do § 1º.
§ 3º – Para os fins desta lei, considera-se doador regular de sangue aquele que tenha doado sangue em órgão oficial ou entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por município, no mínimo duas vezes ao ano, por pelo menos dois anos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.261, de 26/12/2022.)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso
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Data da última atualização: 27/12/2022.