LEI nº 13.392, de 07/12/1999
Texto Original
Isenta o cidadão desempregado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica isento do pagamento da taxa de inscrição em concurso público do Estado o cidadão comprovadamente desempregado.
§ 1º - O candidato comprovará a condição de desempregado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de documento similar, no ato da inscrição.
§ 2º - Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata esta lei e aos documentos exigidos para comprovação de desemprego.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso