LEI nº 13.373, de 30/11/1999

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio do Machado - APA do Rio do Machado - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declarados Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio do Machado - APA do Rio do Machado - os terrenos que integram a bacia hidrográfica desse rio, nos Municípios de Espírito Santo do Dourado, Congonhal, Ipuiúna, São João da Mata, Poço Fundo, Carvalhópolis, Campestre, Machado, Alfenas, Paraguaçu e Fama.

§ 1º - A área de que trata o "caput" deste artigo, medindo 1.016km² (mil e dezesseis quilômetros quadrados), tem seus limites definidos pelo perímetro da bacia hidrográfica do rio do Machado, com 211,8km (duzentos e onze quilômetros e oito hectômetros) de extensão.

§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, elaborará o memorial descritivo da APA do Rio do Machado, contendo os limites da bacia e as áreas dos municípios abrangidos.

Art. 2º - A APA do Rio do Machado destina-se à recuperação, à preservação e à conservação do rio do Machado e afluentes e especialmente:

I - à proteção do ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico;

II - à preservação dos remanescentes florestais da bacia hidrográfica;

III - à recomposição florestal da vegetação ciliar e das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

IV - à melhoria das condições para a recuperação e proteção da fauna e da flora regionais, notadamente das espécies ribeirinhas;

V - à conservação e à recuperação das margens ribeirinhas degradadas por empresas que exploram o leito do rio por meio de dragas ou por outras formas;

VI - ao estímulo à melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.

Parágrafo único - A recuperação e a conservação de que trata o inciso VI serão efetuadas concomitantemente com a exploração das margens ribeirinhas ou na forma determinada pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º - É proibido na APA do Rio do Machado:

I - promover ações de desmatamento, drenagem, aterro, obstrução de canais e outras que provoquem degradação ambiental ou descaracterizem os ecossistemas da bacia, sem a adoção de medidas compensatórias de recuperação ambiental, incluídas as que resguardem o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento dos pontos suscetíveis a erosão;

II - realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico, em especial obras de dragagem no leito ou nas margens do rio ou que atentem contra os objetivos referidos no art. 2º desta lei, sem autorização do poder público;

III - realizar terraplenagem, aterros e demais obras de construção civil sem a adoção das devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais ou de gestão da APA;

IV - empregar herbicidas ou outros produtos químicos tóxicos numa área de 150m (cento e cinqüenta metros) das margens dos cursos de água, bem como lançar efluentes nesses corpos receptores sem prévio tratamento;

V - pescar com utilização de redes, tarrafas, armadilhas ou assemelhados.

Art. 4º - O Estado se articulará com os municípios abrangidos pela APA do Rio do Machado para implantação e administração dessa unidade de conservação.

Parágrafo único - A APA do Rio do Machado será gerida por órgão colegiado criado na forma do regulamento desta lei, composto de representantes do poder público estadual e dos municípios envolvidos, dos usuários e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica.

Art. 5º - O descumprimento do disposto no art. 3º desta lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível e da obrigação de reparação do dano causado, constitui infração administrativa e sujeita os infratores às seguintes penalidades, que poderão ser cumulativas:

I - embargo da atividade;

II - multa diária de até 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência );

III - suspensão da licença de operação.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Tilden José Santiago