LEI nº 13.357, de 17/11/1999

Texto Original

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Compete à TURMINAS:

I - promover a operacionalização dos programas e dos projetos de apoio e de incentivo ao turismo definidos pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -;

II - (vetado);

III - promover e assistir a implantação de equipamentos turísticos no Estado;

IV - formular e executar a política de apoio ao artesanato no Estado, divulgando seus produtos e promovendo sua comercialização;

V - explorar empreendimentos turísticos no Estado, quando se tratar de:

a) serviço ou equipamento de apoio à atividade turística;

b) projeto pioneiro cuja promoção não seja de interesse da iniciativa privada;

c) associação entre o setor público e o privado em que o primeiro atue como estimulador e o segundo, como executor.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves