LEI nº 13.341, de 28/10/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a organização da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, cria a Secretaria de Estado do Turismo, extingue a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, cria unidades administrativas nas Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça e de Direitos Humanos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A Governadoria do Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a ter a organização estabelecida por esta lei.


Capítulo II

Da Governadoria

Art. 2º - A Governadoria do Estado compõe-se da Vice-Governadoria, da Secretaria Particular do Governador, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social dar suporte às unidades previstas neste artigo, referente a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros.

Art. 3º - A Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 4º - A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação e implementação da política de relações internacionais, coordenar o processo de captação de recursos externos para financiamento de projetos governamentais, bem como orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.

Art. 5º - A Secretaria Particular do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário Particular do Governador.

Art. 6º - Integram a Administração Pública do Poder Executivo, como órgãos e entidades subordinados diretamente ao Governador do Estado:

I - a Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais - PGE -;

II - a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -;

III - o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

IV - a Auditoria-Geral do Estado;

V - o Gabinete Militar do Governador do Estado;

VI - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG -;

VIII - as Secretarias de Estado;

IX - o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

X - o Conselho Estadual da Juventude;

XI - a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

Capítulo III

Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECCS - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, nos atos de gestão e administração dos negócios públicos e em assuntos relativos à política de comunicação social do Governo.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I - coordenar as ações de representação e relacionamento político-institucional do Governo do Estado em nível estadual, regional, nacional e com a sociedade;

II - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

III - controlar e processar para publicação os atos administrativos assinados pelo Governador;

IV - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;

V - formular e coordenar a política de comunicação social do Governo;

VI - assessorar o Governador em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

VII - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo na região metropolitana e no interior do Estado;

VIII - realizar pesquisas de opinião pública com o objetivo de subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

IX - dar suporte às unidades administrativas que compõem a Governadoria, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei;

X - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 9º - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Parlamentar;

III - Assessoria Técnica;

IV - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

V - Assessoria de Atos Administrativos;

VI - Subsecretaria da Casa Civil:

a) Assessoria de Atos Legislativos;

b) Assessoria de Assuntos Governamentais;

c) Assessoria de Assuntos Legislativos;

VII - Subsecretaria de Comunicação Social:

a) Superintendência de Imprensa e Produção;

b) Superintendência de Publicidade;

VIII - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Apoio à Administração Municipal;

b) Superintendência de Articulação Municipal;

c) Superintendência de Controle de Convênios;

IX - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Recursos Humanos;

c) Diretoria de Documentação;

d) Diretoria Operacional;

e) Diretoria de Administração de Palácios;

f) Diretoria de Manutenção.

Parágrafo único - A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Seção III

Da Área de Competência

Art. 10 - Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I - os órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Comunicação Social;

b) Conselho Estadual da Mulher;

II - os órgãos autônomos:

a) Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, no Rio de Janeiro e em São Paulo;

b) Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais;

III - as autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO - MG -;

b) Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - MG -;

c) Loteria do Estado de Minas Gerais;

IV - a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;

V - a empresa Rádio Inconfidência Ltda.

Seção IV

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 11 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.

Art. 12 - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos:

I - quatro cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A;

II - nove cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

III - um cargo de Secretário de Estado;

IV - dez cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V - um cargo de Chefe de Gabinete do Governador, código MG-38, símbolo MG-38;

VI - um cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01;

VII - oito cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

VIII - um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

IX - oito cargos de Supervisor III, código CH-03, símbolo 10/A.

Art. 13 - Ficam transformados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos:

I - um cargo de Chefe da Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas, símbolo 1086, em um cargo de Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01;

II - dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, em dois cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24.

Art. 14 - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos:

I - quatro cargos de Assessor Especial do Governador, código MG- 51, símbolo AE-01, de recrutamento amplo, com vencimento mensal fixado de acordo com o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 3,37264;

II - um cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, de recrutamento amplo, com vencimento mensal fixado de acordo com o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 5,0891;

III - um cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18.

Art. 15 - Ficam incluídas, nos quadros constantes no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargos comissionados no Grupo de Assessoramento:

I - Assessor Especial do Governador;

II - Secretário Particular do Governador;

III - Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais.

Art. 16 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social são os constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único - A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pelas Secretarias de Estado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - para a publicação de quadro consolidado por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 17 - Os cargos de Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a denominar-se Subsecretário, mantida a mesma remuneração.

Capítulo IV

Da Secretaria de Estado do Turismo


Art. 18 - Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR - na estrutura do Poder Executivo, com a finalidade de planejar e coordenar as ações relacionadas à política estadual de turismo.

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 19 - A SETUR tem por finalidade planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o turismo, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.

Art. 20 - Compete à SETUR:

I - propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;

II - propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III - implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;

IV - planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;

V - promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VI - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;

VII - propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;

VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 21 - A SETUR tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III - Assessoria de Relações Institucionais;

IV - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Diretoria de Recursos Humanos;

b) Diretoria Operacional;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

V - Superintendência de Planejamento, Pesquisa e Informações Turísticas:

a) Diretoria de Pesquisa e Informações Turísticas;

b) Diretoria de Planejamento Turístico;

VI - Superintendência de Desenvolvimento Turístico:

a) Diretoria de Projetos e Programas Especiais;

b) Diretoria de Projetos e Programas de Descentralização.

Parágrafo único - As competências das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 22 - Será constituída, em até vinte dias contados da data da publicação desta lei, comissão incumbida de providenciar a instalação da SETUR.

Parágrafo único - A comissão a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Turismo e terá representantes das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração.

Seção III

Do Pessoal e dos Cargos

Art. 23 - Para atender ao disposto no art. 18 desta lei, ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da SETUR, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Secretário de Estado;

II - um cargo de Subsecretário de Estado;

III - um cargo de Chefe de Gabinete;

IV - três cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

V - sete cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

VI - dois cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;

VII - um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM- 19;

VIII - quatro cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

IX - um cargo de Assessor Técnico, código MG-18, símbolo AT-18;

X - seis cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A.

Parágrafo único - A remuneração do cargo de Subsecretário de Estado a que se refere o inciso II deste artigo corresponde à remuneração do cargo de Secretário Adjunto com a denominação dada pelo art. 17 desta lei e obedecerá ao disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, e nas Resoluções nºs 5.180, de 29 de dezembro de 1997, e 5.154, de 30 de dezembro de1994.

Art. 24 - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da SETUR são os constantes no Anexo II desta lei.

Parágrafo único - A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pela SETUR à SERHA para publicação de quadro consolidado por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Turismo.

Art. 25 - O quadro especial de pessoal de cargos efetivos e de função pública da SETUR será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de órgãos da administração direta do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único - O quadro a que se refere este artigo será composto por servidores com carga horária semanal de trinta horas.

Seção IV

Da Área de Competência

Art. 26 - (Vetado).

Art. 27 - O "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 3º e o art. 8º da Lei nº 12.396, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET -, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil.

§ 1º - Compõem a representação do Poder Público no CET:

I - o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente;

II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas;

III - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) do Planejamento e Coordenação Geral;

b) da Cultura;

c) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral.

Art. 8º - A SETUR fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.".

Art. 28 - Os arts. 6º e 8º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da SETUR.

Art. 8º - Cabe ao Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo.".

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 29 - Ficam extintos a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e o correspondente cargo de Secretário de Estado.

Art. 30 - O Secretário de Estado que assumir a titularidade de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia ou a função de Presidente ou membro de conselho estadual o fará sem nenhum adicional remuneratório a seu cargo de Secretário.

Parágrafo único - O servidor público da administração direta ou indireta e o militar do Estado, em serviço ativo, que assumir função de Presidente ou de membro de conselho estadual de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia o fará sem nenhum adicional remuneratório.

Art. 31 - Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, extinta por esta lei, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 32 - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, extinta por esta lei.

Art. 33 - Os recursos humanos da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais ficam à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, estabelecerá sua transferência para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social ou outro órgão da administração direta do Poder Executivo.

Art. 34 - Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Delegacias Regionais de Segurança Pública nos Municípios de Unaí, Varginha, Pará de Minas, Januária, São Sebastião do Paraíso, Salinas, Mantena, Nanuque e Itabira.

§ 1º - Fica criada a Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com o objetivo de coordenar as ações para a solução dos casos de desaparecimento de pessoas no Estado.

§ 2º - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a unidade administrativa Superintendência de Assistência ao Detento, com a finalidade de prestar assistência ao detento sob sua guarda, conforme a legislação em vigor.

Art. 35 - Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, a unidade administrativa Superintendência de Assistência ao Preso, com a finalidade de prestar assistência ao preso sob sua guarda, conforme a legislação em vigor.

Art. 36 - A Superintendência de Assistência ao Detento e a Superintendência de Assistência ao Preso têm a seguinte estrutura:

I - Diretoria Jurídica;

II - Diretoria Psicossocial;

III - Diretoria Médico-Odontológica.

Parágrafo único - A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 37 - Para atender ao disposto nos arts. 34 e 35 desta lei, ficam criados:

I - no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

b) três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

II - no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:

a) um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

b) três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.

Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo serão identificados por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 38 - No Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Turismo e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Art. 39 - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.

Art. 40 - A Secretaria de Estado da Habitação, criada pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 12.646, de 17 de outubro de 1997, passa a ter a denominação de Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU.

Parágrafo único - A SEHADU tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado relativas a habitação e desenvolvimento urbano, visando ao desenvolvimento social.

Art. 41 - O inciso VI do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, introduzido pela Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..............................

Parágrafo único - ..................................

VI - os serviços de construção emergencial ou de manutenção corretiva ou preventiva em cadeia pública ou estabelecimento prisional, que poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.".

Art. 42 - Fica criada, na estrutura da Superintendência Central de Saúde do Servidor da SERHA, a Diretoria de Higiene do Trabalho, com competência para estabelecer medidas de proteção individual e coletiva.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, fica criado um cargo de Diretor II, não privativo de médico.

Art. 43 - Fica criada a Diretoria Regional de Saúde da Região Noroeste, com sede na cidade de Paracatu.

Art. 44 - Fica criada, no Município de Patos de Minas, a Delegacia Regional do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.

Art. 45 - Fica criado o Museu da Imagem e do Som do Estado de Minas Gerais, vinculado à Superintendência de Museus, que faz parte da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de preservar e resgatar a memória audiovisual do Estado e promover a conservação e ampliação de seu patrimônio cultural.

§ 1º - O Museu contará com acervo próprio e dele farão parte:

I - filmes e fitas de vídeo e áudio;

II - depoimentos e registros da história oral do Estado;

III - partituras e discos;

IV - fotografias e equipamentos fotográficos e de som que se refiram à história do Estado;

V - histórico de acontecimentos e fatos importantes do Estado;

VI - documentos e dados relativos à história do Estado.

§ 2º - O Museu promoverá cursos, projeções, palestras, encontros e exposições como forma de divulgar seu acervo, além de estudos visando à reconstituição de eventos de grande significado cultural para o Estado.

§ 3º - A estrutura física e organizacional do Museu será estabelecida em portaria da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 46 - É assegurada isonomia de vencimentos entre os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de Reitor são equivalentes aos do cargo de Secretário de Estado.

Art. 47 - Para atender ao disposto no art. 18 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 48 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, modificado pelo art. 4º da Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996, e a alínea "d" do art. 4º da Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de outubro de 1999.

NEWTON CARDOSO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Anexo I

(a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999)


Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social

Quadro Especial de Pessoal

Cargos de Provimento em Comissão


Cargos lotados na Secretaria de Estado da Casa Civil

e Comunicação Social


Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Chefe de Gabinete

MG-01

2206

01

Diretor II

MG-05

DR-05

06

Diretor I

MG-06

DR-06

06

Curador do Palácio da Liberdade

MG-26

PL-26

01

Assessor do Governador

MG-02

AG-02

23

Assessor Especial do Governador para Assuntos Institucionais

MG-58

AS-58

01

Assessor-Chefe

MG-24

AH-24

07

Assessor II

MG-12

AD-12

68

Assessor Técnico

MG-18

AT-18

04

Assistente de Gabinete

EX-42

11/A

13

Assessor I

AS-01

10/A

12

Assessor de Comunicação

MG-19

AM-19

06

Oficial de Gabinete

EX-02

9/A

04

Assistente Administrativo

EX-06

9/A

20

Assistente Auxiliar

EX-07

9/A

35

Secretário Executivo

EX-08

8/A

05

Secretário Microrregional Executivo

EX-44

11/A

40

Capelão

EX-12

9/A

01

Maître

EX-14

8/A

01

Mordomo

EX-15

8/A

01

Governanta

EX-13

8/A

01

Auxiliar de Intendência II

EX-31

4/A

17

Auxiliar de Intendência III

EX-32

6/A

08

Ouvidor da Polícia

681

-

01

Auditor-Geral do Estado

742

-

01

Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Secretário

-

-

1

Subsecretário

-

-

3


Cargos Lotados na Secretaria Particular do Governador


Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Secretário Particular do Governador

MG-52

SP-01

01

Assessor Especial do Governador

MG-51

AE-01

04

Cargos Lotados na Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial


Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Assessor Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial

MG-50

-

01

Assessor de Assuntos Internacionais I

MG-48

AI-01

04

Assessor de Assuntos Internacionais II

MG-49

AI-02

02

Cargos Lotados no Gabinete do Vice-Governador


Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Chefe de Gabinete

MG-01

MG-01

01

Assessor I

AS-01

10/A

03

Oficial de Gabinete

EX-02

9/A

02

Assistente Administrativo

EX-06

9/A

06

Assistente Auxiliar

EX-07

8/A

02

Secretário Executivo

EX-08

8/A

01

Assistente de Gabinete

EX-42

11/A

01

Assessor II

MG-12

AD-12

05

Assessor Técnico

MG-18

AT-18

01

Assessor de Comunicação

MG-19

AM-19

01

Assessor-Chefe

MG-24

AH-24

02

Assessor do Vice-Governador

MG-33

AV-33

01

Anexo II


(a que se refere o art. 24 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999)


Secretaria de Estado do Turismo

Quadro Especial de Pessoal

Cargos de Provimento em Comissão


Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Chefe de Gabinete

MG-01


1

Diretor II

MG-05

DR-05

3

Diretor I

MG-06

DR-06

7

Assessor-Chefe

MG-24

AH-24

2

Assessor de Comunicação

MG-19

AM-19

1

Assessor II

MG-12

AD-12

4

Assessor Técnico

MG-18

AT-18

1

Assessor I

AS-01

10/A

6

Denominação da classe

Código

Símbolo

Número de cargos

Secretário

-

-

1

Subsecretário

-

-

1