LEI nº 13.314, de 21/09/1999 (REVOGADA)

Texto Original

Dá nova redação ao art. 37 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 37 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 - Na distribuição da receita adicional a que se referem os arts. 35 e 36 será observado o seguinte:

I - 8% (oito por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social e ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que os alocarão em programas de atendimento especializado ao portador de deficiência, de assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

II - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) serão destinados à execução da Lei nº 12.460, de 15 de janeiro de 1997;

III - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) serão destinados a investimentos que visem à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com unidades de saúde e hospitais, aí incluídas a aquisição de equipamentos, a construção, a reforma e a ampliação de policlínicas da rede pública de saúde do Estado;

IV - 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, que os alocará na execução de programas destinados a promover a melhoria das condições de vida de comunidades rurais;

V - de 83% (oitenta e três por cento) a 85% (oitenta e cinco por cento) constituirão receita corrente ordinária, consideradas as destinações de que tratam os incisos anteriores.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1999.

NEWTON CARDOSO

José Luciano Pereira