LEI nº 13.272, de 29/07/1999

Texto Original

Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2000.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, que compreendem:

I – as diretrizes gerais para a administração pública estadual;

II – as diretrizes gerais para o orçamento;

III – as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;

IV – a política de aplicação da agência financeira oficial, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A. – BDMG –;

V – as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VI – as disposições finais.

Capítulo II

Das Diretrizes Gerais para a Administração Pública Estadual

Art. 2º – Constituem diretrizes gerais para a administração pública estadual:

I – a precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000, no âmbito do Poder Executivo, aos programas de governo constantes nos planos governamentais, conforme determina a Constituição do Estado;

II – o equilíbrio das contas do setor público, para garantir a prestação dos serviços de responsabilidade do Estado e restaurar sua capacidade de investimento.

Capítulo III

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º – A lei orçamentária para o exercício de 2000, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º – Para efeito desta lei, entende-se por:

I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II – subfunção, uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III – programa, o instrumento de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV – projeto, um instrumento de programação para a consecução do objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI – operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo nem geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e das quais não resulta um produto.

Parágrafo único – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais.

Art. 5º – Os valores de receitas e despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.

Parágrafo único – Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

Art. 6º – Os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal serão explicitados na mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária.

Art. 7º – As ações dos órgãos que compõem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas integrarão a lei orçamentária para 2000.

§ 1º – O Poder Executivo dará precedência, na alocação de recursos no orçamento para 2000, aos programas de governo constantes nos planos governamentais e aos objetivos, metas e prioridades constantes na Constituição do Estado.

§ 2º – Os programas de duração continuada serão detalhados no Plano Plurianual de Ação Governamental para os exercícios de 2000 a 2003, observados os objetivos, as metas e as prioridades constantes na Constituição do Estado, em especial:

I – a previsão de recursos para a realização de discriminatórias de terras públicas rurais e urbanas e assentamento de trabalhadores rurais sem terra;

II – a consignação de dotação para o atendimento ao Programa Bolsa Escola;

III – nas ações relativas à área da saúde:

a) o incentivo à capacitação profissional e ao treinamento de pessoal para melhor atendimento na rede pública;

b) estímulo à produção farmacêutica da Fundação Ezequiel Dias – FUNED – e o incremento da distribuição de medicamentos especiais e excepcionais;

c) a ampliação da rede da Fundação HEMOMINAS e a criação de fábrica de hemoderivados;

d) a instituição da Rede FHEMIG Domiciliar;

e) a instituição do Programa para Tratamento de Dependentes Químicos;

f) a priorização das ações preventivas dos programas conveniados como Sistema Único de Saúde – SUS –;

g) o programa de revitalização total da rede hospitalar da FHEMIG;

h) o programa para capacitar o laboratório de saúde pública da FUNED para fazer novos diagnósticos;

i) o Programa de Saúde da Família e Agente Comunitário de Saúde;

j) investimentos visando à aquisição de equipamentos e à conclusão de obras relacionadas com as unidades de saúde e hospitais, incluindo a construção, a reforma, a ampliação e a aquisição de equipamentos para as policlínicas da rede pública de saúde no Estado;

l) programas de prevenção e controle de epidemias, como cólera, dengue, verminose, e de controle da qualidade de sangue nas coletas e no armazenamento nos hospitais e nos postos de saúde dos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

m) o fortalecimento das redes estaduais de saúde, de referência regional de urgência e emergência e de atendimento à gestante de alto risco;

n) a destinação de recursos para a implantação de uma política estadual básica na área da saúde, com vistas à auto-suficiência do setor público;

o) o apoio técnico e financeiro para habilitar os municípios à condição de gestão plena do sistema municipal de saúde;

IV – programas voltados para o desenvolvimento do turismo no Estado, visando à implantação e à exploração de empreendimentos nessa área, dando prioridade aos investimentos em infra-estrutura;

V – a destinação de recursos para o funcionamento adequado das Ouvidorias de Polícia e Ambiental;

VI – a dotação própria para o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar e o seu reaparelhamento, sendo os recursos destinados às ações voltadas para as atividades da Defesa Civil alocados no Corpo de Bombeiros;

VII – a dotação específica para combate aos efeitos da seca e para programas de desenvolvimento da região mineira da SUDENE;

VIII – a política de preservação e restauração do meio ambiente e a proteção da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado, priorizando-se, entre as ações dos órgãos que a compõem, os seguintes programas:

a) implantação e administração de parques estaduais, reservas e unidades equivalentes e promoção do turismo ecológico;

b) preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização das águas e divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais;

c) construção de barragens, preservação de nascentes e de cursos de água, recuperação de vegetação nativa e matas ciliares nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

IX – a construção de sistemas de tratamento de esgoto sanitário e de disposição adequada de lixo nos municípios que integram os vales do Jequitinhonha e Mucuri;

X – a execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades, consignando-se dotações específicas para implementação de programas:

a) de apoio à agroindústria e ao setor industrial do Estado, priorizando as médias, pequenas e microempresas, incentivando os setores de maior potencial de inovação e de geração de emprego e renda;

b) de desenvolvimento econômico e social dos municípios mais carentes do Estado, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;

c) de moradia popular;

XI – a consignação de recursos para o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – criado pela Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996, que serão aplicados prioritariamente na execução do Plano Estadual de Assistência Social.

Art. 8º – As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 12 de agosto de 1999.

§ 1º – As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.

§ 2º – A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral enviará à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia, até 30 de setembro de 1999, os parâmetros utilizados na estimativa da receita da proposta orçamentária.

Art. 9º – As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, não poderão incidir sobre:

I – dotação com recursos vinculados;

II – dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

III – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, da administração direta ou indireta, e não concluídas.

Art. 10 – Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I – quadros consolidados dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas, das empresas subvencionadas e dos fundos estaduais;

II – quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;

III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V – demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

VI – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado e no art. 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VII – demonstrativo do serviço da dívida para 2000, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

VIII – demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se a origem e o montante dos recursos;

IX – demonstrativo da receita orçamentária corrente ordinária do Estado desdobrada em categorias econômicas, subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

X – demonstrativo da despesa com pessoal para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999;

XI – demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – discriminado por gênero;

XII – demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2000, especificados por município, exceto no que se refere ao Poder Judiciário, que os especificará por comarca;

XIII – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, distribuídos por unidades orçamentárias.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/11/1999.)

Parágrafo único – Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se programas de saúde aqueles a serem implementados com dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 11 – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária ou creditícia.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de lei orçamentária os fundos estaduais cuja criação esteja prevista em projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa até o dia 31 de agosto de 1999.

Art. 13 – Na programação de investimento em obra das administrações públicas direta e indireta, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:

I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;

II – os novos projetos serão programados se:

a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 14 – É vedada a destinação de subvenção econômica a empresa que programar cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o seu custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos provenientes de convênio que tenha como objetivo específico a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica a situação excepcional devidamente justificada pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e com aprovação do Governador do Estado.

Art. 15 – É obrigatória a consignação de recursos na lei orçamentária para lastro de contrapartida a empréstimos externos contratados, incluindo pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos.

Art. 16 – A lei orçamentária consignará recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, discutido nas audiências públicas regionais.

Parágrafo único – Serão consignados na lei orçamentária recursos necessários para atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais realizadas em 1997.

Seção II

Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Art. 17 – O Orçamento Fiscal compreenderá:

I – o orçamento dos órgãos da administração direta;

II – os orçamentos das autarquias e das fundações públicas;

III – os orçamentos das empresas subvencionadas;

IV – os orçamentos dos fundos estaduais.

Art. 18 – As despesas do Poder Executivo para o exercício de 2000, realizadas à conta do Tesouro Estadual, não poderão exceder o montante fixado na lei orçamentária para o exercício financeiro de 1999.

Art. 19 – O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a origem do recurso, a procedência e o grupo de despesa a que se refere.

§ 1º – Os grupos de despesa a que se refere o “caput” deste artigo classificam-se em:

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida pública;

III – outras despesas correntes;

IV – investimentos;

V – inversões financeiras;

VI – amortização da dívida pública;

VII – outras despesas de capital;

VIII – diversas aplicações.

§ 2º – Os projetos e as subatividades serão apresentados com as respectivas metas e quantificações e serão agrupados em projetos e atividades, que conterão descrição sucinta de seus objetivos.

Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas, respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, e os princípios da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.

§ 1º – A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.

§ 2º – Durante o ano 2000, quando se verificarem acréscimos reais de arrecadação, o percentual que corresponder a esse aumento de receita será aplicado na recomposição dos vencimentos do servidor público, do militar e do empregado público das administrações direta e indireta, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.

§ 3º – A proposta orçamentária para 2000 incluirá a previsão de recursos para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.

Art. 21 – É vedada a celebração de convênio com órgão ou entidade em situação irregular constante na tabela de credores do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI-MG.

Parágrafo único – As caixas escolares das redes públicas municipal e estadual de ensino estão dispensadas do cumprimento do disposto na Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998.

Art. 22 – Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para despesas com:

I – sindicato, associação ou clube de servidores públicos;

II – pagamento, a qualquer título, a servidor das administrações direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, pelo órgão ou pela entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as destinadas a creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 23 – As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais.

Art. 24 – A despesa com precatórios judiciários será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.

§ 1º – Os órgãos e as entidades integrantes do Orçamento Fiscal deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para inclusão na Lei Orçamentária de 2000, a relação de débitos referentes a precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 1999 de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição da República.

§ 2º – Os recursos alocados para os fins previstos no “caput” deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 25 – A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública decretado no município e reconhecido pelo Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do município beneficiado, de:

I – aplicação regular e eficaz, no ano de 1998, do percentual mínimo previsto na Constituição da República para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

II – prestação de contas regular relativa a convênio executado ou a parcela liberada de convênio em execução, observados os prazos nele previstos;

III – instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.

§ 1º – A transferência de que trata o “caput” deste artigo terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida, não superior a vinte por cento, pela prefeitura beneficiada.

§ 2º – A exigência de contrapartida fixada no parágrafo anterior deste artigo não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental, com saúde e com ações realizadas nas áreas identificadas como prioritárias pelo programa Comunidade Solidária.

§ 3º – Poderão ser computadas pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no § 1º deste artigo, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º – Fica dispensado do cumprimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo o município cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios tenha sido superior ao valor do ICMS recebido no mês imediatamente anterior.

§ 5º – É vedada a transferência de recursos a município em situação irregular cujo nome conste na tabela de credores do SIAFI-MG.

Art. 26 – Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.

Seção III

Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado

Art. 27 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto pela programação de investimentos de cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada um o detalhamento das aplicações e a origem do recurso.

Parágrafo único – Os projetos e as atividades conterão sucinta descrição de seus objetivos, com as respectivas metas e quantificações.

Art. 28 – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será acompanhada de quadros que demonstrem:

I – para cada empresa, a origem dos recursos, o detalhamento da programação de investimentos a serem realizados em 2000 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1999;

II – para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos, do detalhamento dos investimentos e a consolidação do programa de investimentos.

Art. 29 – No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único – Excluem-se da categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada nem saída de recursos.

Art. 30 – As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.

Capítulo IV

Das Alterações da Legislação Tributária e Tributário-Administrativa

Art. 31 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre:

I – o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

II – o ICMS, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

III – o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV – a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

V – as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos serviços;

VI – a instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República;

VII – o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao pequeno produtor rural;

VIII – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

IX – a aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;

X – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.

Capítulo V

Da Política de Aplicação da Agência Financeira Oficial

Art. 32 – O BDMG, instituição financeira oficial, integrante do sistema financeiro estadual, atuará no apoio creditício aos programas e aos projetos do Governo Estadual.

§ 1º – A agência financeira oficial observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais, de defesa e preservação do meio ambiente, incluindo os investimentos destinados a financiar planos de gerenciamento hídrico, dando prioridade para o médio, o pequeno e o microprodutor rural, para a média, a pequena e a microempresa, bem como para o setor informal, visando à geração de emprego e renda.

§ 2º – Os empréstimos e os financiamentos da agência financeira oficial serão concedidos de forma que lhes seja, pelo menos, preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Capítulo VI

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 33 – A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 34 – A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamento.

Art. 35 – Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 36 – Os saldos financeiros livres de recursos ordinários, à conta do Tesouro Estadual, apurados no encerramento do exercício de 1999, constituirão antecipação de quota financeira no exercício de 2000, para os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal a que se referirem.

Art. 37 – O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento, às solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.

Art. 38 – Fica assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao SIAFI-MG, para os fins de acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa os seguintes relatórios:

I – Demonstrativo da Execução da Receita Orçamentária da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 665;

II – Demonstrativo da Execução da Despesa Orçamentária por Natureza, Grupo de Aplicação e Origem dos Recursos da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 301;

III – Demonstrativo da Execução Orçamentária da Despesa por Natureza da Administração Direta e Indireta – Relatório SIAFI RFIAJ – 310;

IV – Balancete Patrimonial e Financeiro da Administração Direta e Indireta – Relatórios SIAFI – 646.

Art. 39 – A Secretaria de Estado da Fazenda enviará, mensalmente, à Assembléia Legislativa, relatório sobre a arrecadação total do ICMS referente ao mês imediatamente anterior, discriminando a arrecadação por subgrupo.

Art. 40 – Se a lei orçamentária anual não for votada até o final do exercício de 1999, fica autorizada, até sua votação, a execução dos créditos orçamentários fixados na lei orçamentária para o exercício de 1999, à razão de um doze avos ao mês.

§ 1º – No caso de ser a receita orçamentária insuficiente para atender à razão fixada no “caput” deste artigo, as quotas orçamentárias proporcionais ficarão limitadas à expectativa de receita atestada pela comissão a que se refere o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado.

§ 2º – Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização de recursos autorizada no “caput” deste artigo.

§ 3º – Após a sanção do Governador do Estado, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento, de acordo com autorização legislativa.

Art. 41 – O Poder Executivo publicará, no prazo de quinze dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto e subprojeto, atividade e subatividade e operações especiais e seus desdobramentos, especificando o elemento ou subelemento de despesa, o grupo de despesa, a origem do recurso e sua procedência.

Parágrafo único – O desdobramento da programação do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será publicado, observando-se, para cada projeto e atividade e operações especiais, o detalhamento das aplicações e as origens dos recursos.

Art. 42 – Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público farão publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa mensal com a remuneração de seus servidores, por cargo ou função, realizada nos meses do trimestre anterior, discriminando o número de servidores e o total dos vencimentos, das vantagens de qualquer espécie e das gratificações pagas por função.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às autarquias, às fundações, às empresas subvencionadas e às empresas controladas pelo Estado.

Art. 43 – A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.

Art. 44 – No projeto de lei que trate de autorização ao Poder Executivo para a realização de operação de crédito constará o prazo de validade da autorização concedida pelo Poder Legislativo.

Art. 45 – A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa.

§ 1º – Os créditos suplementares e especiais a que se refere o “caput” deste artigo serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 19 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 27 da lei, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 2º – A inclusão de grupos de despesa em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.

§ 3º – A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Assembléia Legislativa, resultantes de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa, que será encaminhada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para as providências cabíveis.

Art. 46 – As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no órgão oficial dos Poderes do Estado serão consignados aos órgãos a que estiverem afetas.

Parágrafo único – As despesas com publicação de atos do Governador do Estado são de responsabilidade da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 47 – Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título “Reserva de Contingência” não serão inferiores a zero vírgula cinco por cento da receita orçamentária total estimada para 2000.

Art. 48 – Acompanharão os projetos de lei do Governador do Estado exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

Parágrafo único – Os projetos de que trata o “caput” deste artigo, se contiverem previsão de aumento de despesa, serão acompanhados de memória de cálculo que demonstre o impacto financeiro-orçamentário de sua execução.

Art. 49 – Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesa à conta de recursos estimados em virtude de alteração tributária decorrente de projeto que esteja em tramitação ou que venha a ser enviado à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação da proposta de orçamento.

Parágrafo único – A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.

Art. 50 – Na prestação anual de contas do Governador do Estado relativa ao exercício de 2000 constará relatório da execução dos investimentos em obras, contendo informação quantitativa referente ao cumprimento das metas físicas e comparação da despesa autorizada com a realizada.

Art. 51 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves