LEI nº 13.243, de 23/06/1999

Texto Original

Dispõe sobre a cessão, a compensação e a quitação de créditos tributários e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Cessão de Créditos

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, cujo parcelamento esteja em curso, mediante prévia avaliação e licitação.

Art. 2º - A cessão de que trata o art. 1º desta lei:

I - transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento de crédito tributário ou pelo implemento de qualquer das condições previstas no Art. 9º desta lei;

II - poderá alcançar crédito tributário relativo a imposto cujo produto da arrecadação esteja sujeito a repartição com municípios ou com fundos constitucionalmente previstos, casos em que o repasse se fará nos percentuais e prazos previstos na legislação, com base na receita auferida com a cessão;

III - poderá alcançar todas ou algumas das parcelas de um mesmo parcelamento;

IV - poderá incidir sobre lotes de créditos parcelados, agrupados segundo critérios técnicos definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;

V - não modifica:

a) a natureza do crédito tributário;

b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento;

VI - não extingue o crédito nem a obrigação tributária de que decorra;

VII - não exclui a aplicação das normas do parcelamento original, das regras relativas a sua desistência e à restauração de multas que tenham sido reduzidas;

VIII - não causará ônus ou dificuldades para o cumprimento do parcelamento.

§ 1º - O Estado será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, mas não pela solvência do devedor.

§ 2º - Aplicam-se aos créditos tributários cedidos a concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou de condições gerais de parcelamento que sejam benéficas, desde que incidentes sobre parcelamentos em curso.

§ 3º - Será concedido ao contribuinte responsável pelo pagamento do crédito tributário, em período anterior à realização da licitação, o prazo de quinze dias para exercer o direito de preferência para a liquidação do crédito pelo valor apurado nos termos do art. 3º desta lei.

§ 4º - O pagamento a que se refere o § 3º deste artigo será efetuado integralmente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º - Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos, será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral.

§ 1º - A aplicação do redutor não poderá implicar exclusão de montante superior ao somatório das multas que integram os créditos objeto da cessão.

§ 2º - Para fixação do redutor, o Estado poderá contratar profissional ou empresa de notória especialização e reconhecida experiência na avaliação de riscos de créditos e de investimentos.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a realização da licitação para apuração da melhor proposta, de valor igual ou superior ao da avaliação, observadas as normas que regem a matéria, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Art. 5º - A cessão de crédito de que trata esta lei se efetivará mediante instrumento particular firmado pelo Governador do Estado, ou por autoridade com poderes por ele delegados, e por representante legal do cessionário, vendedor da licitação, e assinado por duas testemunhas.

§ 1º - Formalizado o contrato de cessão, o Estado providenciará, em até vinte dias, como condição indispensável à sua eficácia, o seu registro, nos termos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e sua publicação resumida no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º - Fica isento de taxas, custas ou emolumentos o registro de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 6º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - notificar o contribuinte sobre a intenção da cessão de crédito tributário cujo pagamento seja de sua responsabilidade, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei;

II - notificar o contribuinte responsável pelo pagamento do crédito tributário concedido, quando se efetivar a cessão;

III - estabelecer os procedimentos relativos ao controle das operações de que trata esta lei e orientar o cessionário sobre eles e sobre os procedimentos previstos no art. 7º;

IV - auditar o sistema de cobrança adotado pelo cessionário, relativamente aos créditos tributários cedidos;

V - controlar as informações relativas aos parcelamentos de crédito tributário cedido e promover o arquivamento dos respectivos processos, após o seu cumprimento.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá vedar a utilização dos créditos cedidos ou estabelecer condições e limites para sua utilização, para a realização de nova cessão pelo cessionário ou para o oferecimento por este do crédito cedido como garantia.

Art. 7º - Cabe ao cessionário:

I - emitir os documentos para pagamento das parcelas e encaminhá-los aos contribuintes;

II - informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nos prazos por esta determinados:

a) os pagamentos efetuados pelos contribuintes;

b) o não-pagamento de qualquer parcela;

c) as solicitações relativas aos créditos tributários cedidos;

III - adotar medidas para permitir o pagamento das parcelas em estabelecimento bancário credenciado para receber tributos estaduais.*** Parágrafo único - O cessionário se responsabilizará por dano causado ao contribuinte que tenha sofrido ação de execução fiscal impetrada pelo Estado e fundada em informação incorreta por ela prestada de não-pagamento de parcela, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 8º - No procedimento licitatório e na execução do contrato de cessão, o Estado preservará o sigilo, relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º - Constarão, no edital de licitação e no contrato de cessão, informações relativas à existência de parcelamento em nome do contribuinte, ao seu valor e ao número de parcelas, bem como outras necessárias à análise de risco do crédito.

§ 2º - É vedada ao cessionário a divulgação ou a utilização, para fins não relacionados com a cessão de crédito tributário, das informações relativas aos contribuintes, seus débitos e respectivo parcelamento, sob pena de rescisão do contrato e aplicação de multa, conforme previsão contratual, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Art. 9º - Resolve-se a cessão do crédito tributário atingido por:

I - desistência do parcelamento original;

II - anulação de lançamento de crédito tributário cedido por decisão judicial transitada em julgado;

III - concessão de remissão ou de anistia;

IV - modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas para o contribuinte.*** Parágrafo único - A resolução de que trata o “caput” deste artigo atinge somente o crédito, ou parcela dele, sobre o qual incida uma das hipóteses previstas neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.

Art. 10 - Havendo diminuição no valor do crédito cedido por qualquer das razões previstas nos incisos do Art. 9º, o Estado promoverá o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a cessão de novos créditos tributários, observadas as condições previstas nesta lei.

§ 1º - Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, os créditos tributários serão avaliados, nos termos do art. 3º desta lei, no momento da nova cessão, não podendo o seu valor ser inferior àquele calculado conforme os critérios da proposta vencedora da licitação.

§ 2º - A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem à indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes.

§ 3º - Será mantida uma reserva técnica de créditos tributários parcelados, quantificados sob parâmetros de risco avaliados nos termos do art. 3º desta lei, com o objetivo de se promover o reequilíbrio de contrato, caso seja necessário.

Art. 11 - A resolução parcial e o reequilíbrio econômico do contrato serão formalizados por meio de termo escrito, devidamente fundamentado, firmado pela autoridade competente para celebrar o contrário.

Art. 12 - Operada a resolução contratual por desistência do parcelamento, o Estado inscreverá o crédito em dívida ativa e promoverá sua cobrança nos termos da lei.

Art. 13 - Considerar-se-á extinto o crédito tributário após o cumprimento do parcelamento perante o cessionário.

Parágrafo único - Os comprovantes de pagamento serão conservados pelo contribuinte pelo prazo e na forma previstos na legislação tributária.

Art. 14 - O art. 7º da Lei nº 7.164, de 19 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - A exigência de crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, expedidos na forma do regulamento.

§ 1º - A notificação de lançamento será utilizada no caso de denúncia espontânea cumulada com pedido de parcelamento, hipótese em que, deixando o sujeito passivo de cumprir as condições do parcelamento:

I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas, desde que preenchidas as suas condições;

II - será providenciado o regular encaminhamento do respectivo PTA para inscrição em divisa ativa e cobrança judicial.

§ 2º - Na hipótese de formalização de crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração, será observado o seguinte:

I - a assinatura ou o recebimento da peça fiscal não importarão em confissão da infração arguida;

II - as incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração arguida;

III - a intimação ou comunicação por via postal, contra recibo, quando neste não constar a assinatura do sujeito passivo ou a data de seu recebimento, serão consideradas efetivadas dez dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio;

IV - o sujeito passivo será intimado ou comunicado por edital, publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado, quando não for possível o envio de intimação ou comunicação por via postal ou, ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio, considerando-se o sujeito passivo intimado ou comunicado na data de sua publicação do edital.

§ 3º - Prescinde de assinatura, para todos os efeitos legais, o auto de infração ou outro documento fiscal emitido por processamento eletrônico.”

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - regulamentar as disposições relativas a este capítulo, especialmente os procedimentos de controle e de registro contábil das operações;

II - abrir crédito suplementar até o valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.

Capítulo II

Da Compensação de Créditos Tributários

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste capítulo.

§ 1º - A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso.

§ 2º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele.

§ 3º - A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação tributária.

Art. 17 - Poderá ser objeto de compensação o crédito tributário:

I - não contencioso, desde que vencido e formalizado há mais de doze meses;

II - contencioso, desde que vencido e formalizado há mais de seis meses;

III - inscrito em dívida ativa, ressalvado o disposto no inciso III do art. 18 desta lei.

§ 1º - Constitui crédito tributário não contencioso o resultante:

I - de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para essa finalidade;

II - de tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - de ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, considera-se declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

I - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

II - em documento fiscal não registrado em livro próprio, por contribuinte do imposto obrigado a escrituração fiscal.

Art. 18 - Os créditos do contribuinte relativos a precatórios judiciários poderão ser utilizados para compensação de créditos tributários, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - os créditos do contribuinte estejam contabilizados na dívida flutuante do Estado;

II - a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, em relação a cada sujeito passivo, seja observada;

III - os créditos tributários a serem compensados tenham sido inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997.*** Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo não se aplica em caso de cessão de crédito e será submetida à homologação do tribunal competente.

Art. 19 - Os prazos e as condições de admissibilidade dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, para fins da compensação prevista neste capítulo, serão regulamentados em decreto.

Art. 20 - A compensação de crédito tributário poderá realizar-se por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Quando a iniciativa for da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte será notificado para, no prazo de dez dias, comparecer à repartição fazendária para dar quitação do crédito contra a Fazenda Pública ou expressamente discordar da compensação.

§ 2º - O Pedido de compensação feito pelo contribuinte não gera direito adquirido à sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 21 - Para fazer jus à compensação, o contribuinte efetuará, de imediato, o pagamento em moeda corrente do valor equivalente ao repasse da quota-parte dos municípios e do Fundo para Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF - referente ao crédito tributário a compensar.

Art. 22 - A realização da compensação fica condicionada à análise, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de sua viabilidade econômico-financeira.

Art. 23 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, ao Secretário Adjunto de Administração Tributária autorizar a realização da compensação de que trata esta lei.

Capítulo III

Da Dação em Pagamento

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a quitação de créditos tributários do Estado, inscritos ou não em dívida ativa, mediante dação em pagamento ao Tesouro Estadual de bens móveis novos e imóveis.

Parágrafo único - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a forma, o prazo e as demais condições em que se efetivará a dação em pagamento, observada a necessidade e a conveniência da utilização dos bens no serviço público estadual.

Art. 25 - Poderá ser objeto de quitação, mediante dação em pagamento, o crédito tributário:

I - não contencioso, desde que vencido e formalizado há mais de doze meses;

II - contencioso, desde que vencido e formalizado há mais de seis meses;

III - inscrito em dívida ativa.

Art. 26 - Não será permitida a dação em pagamento:

I - para extinguir saldo remanescente de parcelamento em curso;

II - quando o crédito tributário for decorrente de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;

III - de bens gravados com quaisquer ônus, ainda que sobre parte do seu valor;

IV - do único imóvel pertencente ao devedor.

Art. 27 - O valor pelo qual será recebido o bem terá como limite máximo o valor vencedor da última licitação efetuada para aquisição de bem idêntico, ou o valor de mercado, o que for menor, conforme regulamento.

Parágrafo único - Considera-se valor de mercado, para os fins desta lei, o valor médio obtido em pesquisa realizada em pelo menos três entidades especializadas na comercialização do bem.

Art. 28 - Para fazer jus à modalidade de quitação de que trata este capítulo, o contribuinte efetuará, de imediato, o pagamento, em moeda corrente, do valor equivalente ao repasse da quota-parte dos municípios e do FUNDEF, relativamente ao crédito tributário a extinguir.

Art. 29 - O pedido de dação em pagamento do sujeito passivo não gera direito adquirido a sua realização e não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 30 - A dação em pagamento, judicial ou administrativa, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributárias.

Capítulo IV

Da Redução de Multas


Art. 31 - O crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer natureza, vencido até 30 de abril de 1999, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados:

I - noventa e cinco por cento para pagamento à vista;

II - noventa por cento para pagamento em duas parcelas;

III - oitenta e cinco por cento para pagamento em três parcelas;

IV - oitenta por cento para pagamento em quatro parcelas;

V - setenta e cinco por cento para pagamento em cinco parcelas.

§ 1º - O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Para a atualização do parcelamento nas formas previstas nos incisos II a V deste artigo, será utilizada a variação da Taxa Referencial - TR - mais juros de sete e meio por cento ao ano.

§ 3º - As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza.

§ 4º - Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo.

§ 5º - O pagamento à vista ou o da primeira parcela será efetuado no prazo de trinta dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 6º - O valor da parcela não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 7º - O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 8º - O não-cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata este capítulo.

§ 9º - Os benefícios previstos nesta lei não alcançam a importância já recolhida.

§ 10 - O disposto nesta lei estende-se ao crédito tributário constituindo somente de multa isolada.

Art. 32 - Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicam a débito reconhecido pelo contribuinte.

§ 1º - Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei se restringem à parcela efetivamente reconhecida.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º, deverá o interessado apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida.

Art. 33 - A redução de multas de que trata o art. 31 desta lei aplica-se ao saldo remanescente de parcelamento em curso, observando-se o seguinte:

I - o parcelamento em curso deverá ser cancelado, e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;

II - os benefícios de que trata o Art. 31 desta lei incidirão sobre o saldo remanescente apurado na forma do inciso anterior, não se aplicando às parcelas já quitadas;

III - o parcelamento de que trata o inciso II não configura reparcelamento.

Art. 34 - Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário.

Parágrafo único - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:

I - a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;

II - os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário.

Art. 35 - Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.

Art. 36 - O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 37 - O Art. 4º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, fica acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 4º - ......................................................

.................................................................

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, não serão objeto de tributo nem de penalidades as diferenças apuradas em levantamento de dados relativos a gados bovino e suíno, no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural relativamente ao exercício de 1998 e exercícios anteriores, ainda que resultantes de autuação já consumada, de inscrição em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.”

Art. 38 - O art. 4º da Lei nº 12.989, de 30 de julho de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às cooperativas parcelamento, em até cinco parcelas mensais, do crédito tributário formalizado até 30 de abril de 1999, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

§ 1º - Ficam anistiadas as multas de mora, as multas de revalidação e as multas isoladas referentes ao crédito tributário de que trata o “caput” deste artigo aplicadas até a data nele fixada, desde que não decorrentes de fraude.

§ 2º - Os benefícios de que trata este artigo poderão ser requeridos no prazo de quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei.”

Art. 39 - O crédito constituído de multa por infração à legislação florestal poderá ser pago com as seguintes reduções:

I - setenta por cento para pagamento à vista;

II - sessenta por cento para o pagamento em até seis parcelas;

III - cinqüenta por cento para pagamento em até doze parcelas.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos II e III, as parcelas serão atualizadas até a data do efetivo pagamento.

§ 2º - Para a atualização de que trata o parágrafo anterior, será utilizada a variação da Taxa Referencial - TR - mais juros de sete e meio por cento ao ano.

Art. 40 - O montante arrecadado com as operações previstas nos arts. 1º e 31 desta lei será, prioritariamente, destinado ao pagamento do décimo terceiro salário do funcionalismo público estadual referente aos anos de 1998 e 1999, obedecida a ordem cronológica.

Art. 41 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS de valor inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vencidos até 31 de dezembro de 1998, formalizados ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Parágrafo único - A remissão prevista no “caput” não se aplica aos débitos remanescentes de parcelamentos e a créditos tributários cuja penalidade esteja prevista no art. 54, inciso VIII, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 42 - Fica autorizada, em caráter excepcional, a cessão de crédito tributário parcelado não formalizado, cujo parcelamento esteja em curso na data de publicação desta Lei.

Art. 43 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 216 e 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves