LEI nº 13.216, de 02/06/1999

Texto Original

Cria a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, subordinada diretamente ao Governador do Estado.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social fornecerá recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros à Assessoria criada por esta lei.

Art. 2º - A Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial tem por finalidade:

I - assessorar o Governador do Estado na formulação e na implementação da política de relações internacionais;

II - coordenar o processo de captação de recursos externos para financiamento de projetos governamentais;

III - orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras.

Art. 3º - Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, sete cargos de Assessor do Governador, código MG-02, símbolo AG-02.

Art. 4º - Fica transformado, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, um cargo de Secretário-Geral do Governador, símbolo 9281, em um cargo de Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial, código MG-50, com a mesma remuneração.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I - quatro cargos de Assessor de Assuntos Internacionais I, código MG-48, símbolo AI-01, com remuneração mensal fixada de acordo com o previsto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 0,7150;

II - dois cargos de Assessor de Assuntos Internacionais II, código MG-49, símbolo AI-02, com remuneração mensal fixada de acordo com o previsto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 4,4410, aplicados os percentuais de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994.

Art. 6º - Ficam incluídas, nos quadros constantes no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargos comissionados:

I - no Grupo de Direção Superior, Assessor Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;

II - no Grupo de Assessoramento:

a) Assessor de Assuntos Internacionais I;

b) Assessor de Assuntos Internacionais II.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 1999.

ITAMAR FRANCO