LEI nº 13.215, de 25/05/1999

Texto Original

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, que cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Educação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 11.721, de 29 de dezembro de 1994, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 11.822, de 15 de maio de 1995, pelo artigo 5º da Lei nº 12.237, de 5 de julho de 1996, e pelo artigo 1º da Lei nº 12.532, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação poderá ser exercido temporariamente, em caso de vacância , até 31 de março de 2001, por servidor designado para a função pública correspondente ao cargo vago.”

Art. 2º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Sávio Souza Cruz

Murilio de Avellar Hingel