LEI nº 13.209, de 27/04/1999
Texto Original
Estabelece condição para a aquisição de bens móveis por órgão ou entidade da administração pública estadual.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ao vencedor de licitação realizada por órgão ou entidade da administração pública estadual para a aquisição de bens móveis que tenham a madeira como matéria-prima ou componente principal será exigida a comprovação de que a madeira utilizada provém de desmatamento autorizado.
Parágrafo único - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo será efetuada por meio de documento emitido, no Estado, pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF - e, em outra unidade da federação, por órgão equivalente.
Art. 2º - O edital de licitação preverá a aplicação de multa, equivalente à metade do valor da proposta vencedora, ao licitante que não obedecer ao disposto no art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1999.
Deputado Anderson Adauto - Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário