LEI nº 13.208, de 27/04/1999

Texto Atualizado

Transfere para a Loteria do Estado de Minas Gerais as atividades da Comissão Permanente de Bingos.

(Vide Lei nº 14.236, de 26/4/2002.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - A Loteria do Estado de Minas Gerais, na fiscalização e na autuação das entidades envolvidas com sorteios, deverá atuar conjuntamente com os demais órgãos do Estado na consecução dos seus objetivos institucionais.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1999.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

=======================================

Data da última atualização: 12/11/2003.