LEI nº 13.202, de 15/04/1999

Texto Atualizado

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte inciso XVII:

“Art. 3º - ......

XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela Prefeitura do município onde seja prestado o serviço.”.

(Vide art. 10 da Lei nº 14.135, de 28/12/2001.)

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1999.

Deputado Anderson Adauto - Presidente

Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário

Deputado Gil Pereira - 2º-Secretário

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Data da última atualização: 12/11/2003.