LEI nº 13.195, de 29/01/1999

Texto Original

Cria o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, com a finalidade de coordenar as ações públicas e privadas nas áreas de educação, saúde, habitação e promoção social no Estado, destinadas à melhoria da qualidade de vida da população rural.

Art. 2º - São objetivos específicos do Programa:

I - estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo;

II - identificar, difundir e promover a troca de experiências bem-sucedidas, desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;

III - desenvolver pesquisa científica aplicada às questões relativas à educação, à saúde e à habilitação no meio rural, notadamente nas áreas com currículo e regime escolar adaptados, bem como ao saneamento básico, a doenças endêmicas, aos efeitos da aplicação de agrotóxicos e às condições das moradias, entre outras;

IV - promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação sobre as questões sociais no campo;

V - estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.

Art. 3º - O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos Municipais, Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades rurais e suas organizações.

Parágrafo único - A aplicação de recursos do Governo Estadual no Programa requer a adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e das comunidades rurais às normas operacionais do Programa e a efetivação de suas contrapartidas.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na coordenação do Programa:

I - promover gestões junto aos órgãos estaduais que atuem nos setores de educação, saúde e moradia no meio rural, bem como junto aos Governos Municipais, com vistas à compatibilização das políticas públicas com os objetivos do Programa;

II - assegurar o caráter descentralizado da execução das ações, bem como o estabelecimento de processos participativos na implementação e na avaliação do Programa.

Art. 5º - Para a operacionalização do Programa, serão criados órgãos colegiados, nos âmbitos estadual e municipal.

§ 1º - A coordenação do Programa nos municípios ficará a cargo da respectiva Secretaria da Agricultura ou Secretaria competente.

§ 2º - Será assegurada, na composição dos órgãos colegiados mencionados no “caput” deste artigo, a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores rurais, bem como de órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada que atuem nas áreas de educação, saúde, habitação, trabalho, ciência e tecnologia, meio ambiente, reforma agrária e extensão rural.

§ 3º - O Programa contará com secretarias executivas nos níveis estadual e municipal, encarregadas de operacionalizar as decisões tomadas nos órgãos colegiados de que trata este artigo.

Art. 6º - Integram o Conselho Estadual do Programa:

I - o Secretário Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente;

II - um representante das Secretarias:

a) do Planejamento e Coordenação Geral;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) da Habitação;

e) do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

f) de Ciência e Tecnologia;

g) de Assuntos Municipais;

h) de Esportes.

§ 1º - Poderão, ainda, integrar o Conselho Estadual do Programa um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Fórum dos Secretários Municipais da Agricultura;

II - Federação da Agricultura do estado de Minas Gerais - FAEMG -;

III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

IV - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG.

§ 2º - Os membros do Conselho Estadual do Programa serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após indicação dos titulares dos órgãos e das entidades representados.

§ 3º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º - As demais normas de organização e funcionamento do Conselho serão estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Manoel da Silva Costa Júnior

Murilio de Avellar Hingel

Ubiratan Soares de Sá

Maria Lúcia Cardoso

Margareth Spangler Andrade

Ivair Nogueira do Pinho