LEI nº 13.193, de 27/01/1999
Texto Original
Altera anexo da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os itens a seguir indicados da Tabela A do Anexo I da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I
(a que se referem os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996)
Tabela A
..........................................................
..... |
................................................................. |
..... |
1.3 |
registro de produto |
33,61 |
..... |
........................................................ |
..... |
1.5.1 |
abate de bovinos, bufalinos e eqüinos, por cabeça |
1,05 |
1.5.2 |
abate de suínos, ovinos e caprinos, por cabeça |
0,46 |
1.5.3 |
abate de aves, coelhos e outros, por centena de cabeça ou fração |
0,45 |
..... |
................................................................ |
..... |
1.5.11 |
leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração |
1,05 |
..... |
................................................................ |
......” |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves