LEI nº 13.183, de 20/01/1999

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Uberaba - APA do Rio Uberaba - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declarados Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Uberaba - os terrenos que integram a bacia hidrográfica desse rio, situados a montante do ponto de captação de águas da cidade de Uberaba.

§ 1º - Os limites da área de que trata o “caput” deste artigo são os definidos pelo perímetro da bacia hidrográfica do rio Uberaba, a montante da confluência com o córrego Lajeado, que abrange uma superfície de 463km² (quatrocentos e sessenta e três quilômetros quadrados).

§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, elaborará o memorial descritivo da APA do Rio Uberaba, contendo os limites da bacia e as áreas dos municípios abrangidos.

Art. 2º - A APA do Rio Uberaba destina-se à recuperação, à preservação e à conservação do rio Uberaba e:

I - à proteção do ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico;

II - à preservação dos remanescentes florestais da bacia hidrográfica;

III - à recomposição florestal da vegetação ciliar e das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991;

IV - à melhoria das condições para a recuperação e a proteção da fauna e da flora regionais, em especial das espécies ribeirinhas e da ictiofauna;

V - ao estímulo à melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.

Art. 3º - É proibido, na APA do Rio Uberaba:

I - promover ações de desmatamento e degradação ambiental, de drenagem, de aterro, de obstrução de canal e outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia sem as medidas compensatórias de recuperação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento dos pontos suscetíveis à erosão;

II - realizar obra que importe ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atente contra os objetivos estabelecidos no art. 2º desta lei;

III - realizar terraplenagem, aterro e demais obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais ou de gestão da APA;

IV - pescar com rede, tarrafa ou assemelhados.

Art. 4º - O Estado se articulará com os Municípios de Uberaba e de Uberlândia para a implantação e a administração da APA do Rio Uberaba.

Parágrafo único - Para a gestão da APA do Rio Uberaba, será criado órgão colegiado, composto de representantes do poder público estadual e dos municípios envolvidos, dos usuários e de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica, na forma do regulamento desta lei.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves