LEI nº 13.177, de 20/01/1999

Texto Original

Modifica o artigo 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ..............................................................

II - ....................................................................

a) garantir ao idoso assistência à saúde e atendimento prioritário nos diversos níveis de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS-MG -,“.

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º - ..............................................................

Parágrafo único - Entende-se por atendimento prioritário, referido na alínea “a” do inciso II, a atenção imediata, excetuando-se as situações de maior urgência dos demais usuários e as previstas no decreto regulamentador.”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves