LEI nº 13.176, de 20/01/1999

Texto Atualizado

Cria o Conselho Estadual da Pessoa Idosa no Estado.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual da Pessoa Idosa, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações voltadas para o idoso no âmbito do Estado, subordinado funcionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

(Vide alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

(Vide alínea “c” do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide alínea “b” do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

(Vide alínea “c” do inciso I do art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide parágrafo 1º do art. 7º da Lei nº 21.144, de 14/1/2014.)

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa:

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I – formular a política estadual dos direitos do idoso, definir suas ações e determinar as fontes e a aplicação de recursos;

II – zelar pela execução da política estadual dos direitos do idoso;

III – cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, e a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

IV – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado nas questões que dizem respeito ao idoso;

V – sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução da política estadual de atendimento ao idoso;

VI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – estabelecer critérios para a composição dos quadros técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimento ao idoso;

VIII – incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho formal e informal;

IX – incentivar e apoiar as ações dos municípios, das universidades, das entidades civis e dos conselhos municipais para o desenvolvimento de programas de atendimento ao idoso;

X – promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que o idoso receba atendimento especial e de qualidade;

XI – cadastrar os programas e as entidades não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento ao idoso;

XII – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data de sua implantação.

Art. 3º – O Conselho Estadual da Pessoa Idosa, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

I – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

II – Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;

III – Secretaria de Estado da Educação;

IV – Secretaria de Estado da Saúde;

V – Secretaria de Estado de Esportes;

VI – Secretaria de Estado da Cultura;

VII – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

VIII – Secretaria de Estado da Fazenda;

IX – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

X – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI – órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XII – entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XIII – clubes de serviço e similares;

XIV – serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso;

XV – universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria;

XVI – trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso;

XVII – asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;

XVIII – usuários de serviços de assistência ao idoso;

XIX – profissionais da área de geriatria e ciências afins;

XX – profissionais da área de gerontologia e ciências afins;

XXI – instituições civis de devesa dos direitos do idoso;

XXII – entidades religiosas.

§ 1º – Cada membro do Conselho Estadual da Pessoa Idosa terá um suplente.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 2º – Os membros do Conselho Estadual da Pessoa Idosa e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

§ 3º – O mandato dos representantes das instituições civis será de três anos, permitida a recondução para mais um período.

§ 4º – O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º – Os representantes das instituições civis serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.

§ 6º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.

Art. 4º – Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro do Conselho que no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo se apresentar justificação aprovada pelo plenário do Conselho.

Art. 5º – A função de membro do Conselho Estadual da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 6º – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente prestará ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa o assessoramento e o apoio administrativo necessários.

Parágrafo único – O Conselho Estadual da Pessoa Idosa poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços na Secretaria-Geral, sem prejuízo de sua remuneração.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 7º – Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual da Pessoa Idosa serão previstos na lei do orçamento anual do Estado.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 8º – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, coordenará as ações de implantação do Conselho Estadual da Pessoa Idosa e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus representantes, conforme dispõe o § 5º do art. 3º desta Lei.

(A expressão “Conselho Estadual do Idoso” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual da Pessoa Idosa” pelo art. 126 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 29/7/2016.