LEI nº 13.176, de 20/01/1999

Texto Original

Cria o Conselho Estadual do Idoso no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações voltadas para o idoso no âmbito do Estado, subordinado funcionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual do Idoso:

I – formular a política estadual dos direitos do idoso, definir suas ações e determinar as fontes e a aplicação de recursos;

II – zelar pela execução da política estadual dos direitos do idoso;

III – cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, e a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

IV – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado nas questões que dizem respeito ao idoso;

V – sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução da política estadual de atendimento ao idoso;

VI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

VII – estabelecer critérios para a composição dos quadros técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimento ao idoso;

VIII – incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho formal e informal;

IX – incentivar e apoiar as ações dos municípios, das universidades, das entidades civis e dos conselhos municipais para o desenvolvimento de programas de atendimento ao idoso;

X – promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que o idoso receba atendimento especial e de qualidade;

XI – cadastrar os programas e as entidades não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento ao idoso;

XII – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data de sua implantação.

Art. 3º – O Conselho Estadual do Idoso, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:

I – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

II – Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;

III – Secretaria de Estado da Educação;

IV – Secretaria de Estado da Saúde;

V – Secretaria de Estado de Esportes;

VI – Secretaria de Estado da Cultura;

VII – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

VIII – Secretaria de Estado da Fazenda;

IX – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

X – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

XI – órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XII – entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso;

XIII – clubes de serviço e similares;

XIV – serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso;

XV – universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria;

XVI – trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso;

XVII – asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;

XVIII – usuários de serviços de assistência ao idoso;

XIX – profissionais da área de geriatria e ciências afins;

XX – profissionais da área de gerontologia e ciências afins;

XXI – instituições civis de devesa dos direitos do idoso;

XXII – entidades religiosas.

§ 1º – Cada membro do Conselho Estadual do Idoso terá um suplente.

§ 2º – Os membros do Conselho Estadual do Idoso e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º – O mandato dos representantes das instituições civis será de três anos, permitida a recondução para mais um período.

§ 4º – O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º – Os representantes das instituições civis serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.

§ 6º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.

Art. 4º – Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro do Conselho que no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo se apresentar justificação aprovada pelo plenário do Conselho.

Art. 5º – A função de membro do Conselho Estadual do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 6º – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente prestará ao Conselho Estadual do Idoso o assessoramento e o apoio administrativo necessários.

Parágrafo único – O Conselho Estadual do Idoso poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços na Secretaria-Geral, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 7º – Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual do Idoso serão previstos na lei do orçamento anual do Estado.

Art. 8º – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, coordenará as ações de implantação do Conselho Estadual do Idoso e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus representantes, conforme dispõe o § 5º do art. 3º desta lei.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves