LEI nº 13.176, de 20/01/1999
Texto Original
Cria o Conselho Estadual do Idoso no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações voltadas para o idoso no âmbito do Estado, subordinado funcionalmente à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – Compete ao Conselho Estadual do Idoso:
I – formular a política estadual dos direitos do idoso, definir suas ações e determinar as fontes e a aplicação de recursos;
II – zelar pela execução da política estadual dos direitos do idoso;
III – cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, e a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
IV – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado nas questões que dizem respeito ao idoso;
V – sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução da política estadual de atendimento ao idoso;
VI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII – estabelecer critérios para a composição dos quadros técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimento ao idoso;
VIII – incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho formal e informal;
IX – incentivar e apoiar as ações dos municípios, das universidades, das entidades civis e dos conselhos municipais para o desenvolvimento de programas de atendimento ao idoso;
X – promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que o idoso receba atendimento especial e de qualidade;
XI – cadastrar os programas e as entidades não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento ao idoso;
XII – elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias contados da data de sua implantação.
Art. 3º – O Conselho Estadual do Idoso, de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
I – Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
II – Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;
III – Secretaria de Estado da Educação;
IV – Secretaria de Estado da Saúde;
V – Secretaria de Estado de Esportes;
VI – Secretaria de Estado da Cultura;
VII – Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
VIII – Secretaria de Estado da Fazenda;
IX – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
X – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
XI – órgão governamental com assento em conselho municipal do idoso;
XII – entidade não governamental com assento em conselho municipal do idoso;
XIII – clubes de serviço e similares;
XIV – serviços sociais de entidades patronais e similares que desenvolvam atividades voltadas para o idoso;
XV – universidades que desenvolvam trabalho na área de gerontologia e geriatria;
XVI – trabalhadores de instituições que prestem atendimento direto ao idoso;
XVII – asilos e instituições similares que prestem atendimento ao idoso;
XVIII – usuários de serviços de assistência ao idoso;
XIX – profissionais da área de geriatria e ciências afins;
XX – profissionais da área de gerontologia e ciências afins;
XXI – instituições civis de devesa dos direitos do idoso;
XXII – entidades religiosas.
§ 1º – Cada membro do Conselho Estadual do Idoso terá um suplente.
§ 2º – Os membros do Conselho Estadual do Idoso e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º – O mandato dos representantes das instituições civis será de três anos, permitida a recondução para mais um período.
§ 4º – O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5º – Os representantes das instituições civis serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital publicado pelo Conselho.
§ 6º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos pelos membros nomeados e empossados, na primeira reunião.
Art. 4º – Perderá o mandato, vedada a recondução para o mesmo período, o membro do Conselho que no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, salvo se apresentar justificação aprovada pelo plenário do Conselho.
Art. 5º – A função de membro do Conselho Estadual do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente prestará ao Conselho Estadual do Idoso o assessoramento e o apoio administrativo necessários.
Parágrafo único – O Conselho Estadual do Idoso poderá solicitar a cessão de servidor da administração direta ou indireta do Estado para prestar serviços na Secretaria-Geral, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 7º – Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual do Idoso serão previstos na lei do orçamento anual do Estado.
Art. 8º – A Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei, coordenará as ações de implantação do Conselho Estadual do Idoso e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus representantes, conforme dispõe o § 5º do art. 3º desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves