LEI nº 13.165, de 20/01/1999

Texto Original

Dispõe sobre a Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Caixa Beneficente da Guarda Civil e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte, instituída pela Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, passa a denominar-se Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito de Minas Gerais - CBGC.

Art. 2º - A CBGC é um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único - A CBGC desenvolverá suas atividades sem gerar ônus para o Estado.

Art. 3º - A CBGC tem como objetivo tornar disponíveis aos seus contribuintes e dependentes benefícios e serviços de natureza assistencial e social.

Art. 4º - Compete à CBGC:

I - planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços e a concessão de benefícios de natureza assistencial a seus contribuintes;

II - organizar e manter atualizados os arquivos referentes aos serviços e pensionistas das extintas corporações Corpo de Guardas e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, posteriormente denominadas, respectivamente, Departamento da Guarda Civil e Departamento de Trânsito.

Art. 5º - A CBGC será administrada por uma Diretoria composta pelos seguintes membros, cujas atribuições serão definidas no estatuto da entidade:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor-Vice-Presidente;

III - Diretor-Financeiro;

IV - Diretor-Secretário.

§ 1º - O Diretor-Presidente é o representante legal e dirigente máximo da entidade.

§ 2º - Os Diretores da CBGC terão mandato de três anos e serão escolhidos dentre os associados relacionados nos incisos I e II do art. 11.

§ 3º - A gratificação do Diretor-Presidente não ultrapassará a uma vez e meia a remuneração de Delegado-Geral de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, excluídas as vantagens relativas a tempo de serviço.

§ 4º - A gratificação do Diretor-Vice-Presidente será de, no máximo, noventa por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente.

§ 5º - A gratificação dos demais membros da Diretoria será de, no máximo, oitenta por cento da gratificação devida ao Diretor-Presidente.

Art. 6º - A eleição da Diretoria será realizada em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim por uma Comissão Eleitoral, nos termos do estatuto da CBGC.

§ 1º - A Comissão Eleitoral será composta de cinco associados, escolhidos em Assembléia Geral convocada para esse fim até sessenta dias antes do pleito.

§ 2º - A eleição será direita e se realizará no período definido no estatuto, respeitada a duração do mandato prevista no § 2º do art. 5º.

Art. 7º - A fiscalização e o controle da CBGC serão exercidos por um Conselho Fiscal, composto de cinco membros titulares e igual número de suplentes, eleitos na mesma data e com as mesmas formalidades cumpridas para a eleição da Diretoria.

§ 1º - Os membros do Conselho poderão ser remunerados pela participação em reuniões mediante jetom aprovado pela Diretoria.

§ 2º - O valor do jetom não será superior a cinco por cento da gratificação paga ao Diretor-Presidente, respeitado o limite de dois jetons por mês.

§ 3º - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas no estatuto, emitir parecer opinativo sobre a prestação de contas da Diretoria para posterior aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 8º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da CBGC, nos termos do estatuto da entidade.

§ 1º - A Assembléia Geral é composta pelos associados relacionados nos incisos I a IV do art. 11 desta Lei.

§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação das contas da Diretoria, e a cada três anos, para eleição da Diretoria;

II - extraordinariamente, quando convocada por seu Diretor-Presidente.

§ 3º - A convocação de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que necessária, a critério do Diretor-Presidente, mediante requerimento de, pelo menos, um décimo dos membros da Assembléia Geral.

Art. 9º - A Diretoria e o Conselho Fiscal da CBGC criarão plano de cargos e salários para seus empregados, a ser estabelecido em reunião conjunta, contendo o plano de carreira e a política salarial, que incluirá critérios de promoção e medidas para valorização profissional.

Art. 10 - São receitas da CBGC:

I - mensalidades pagas por seus associados;

II - renda de inversão de reservas financeiras;

III - rendas patrimoniais;

IV - reversão de quaisquer importâncias, as decorrentes de prescrições inclusive, doações e legados;

V - juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias referentes a prestação de serviços;

VI - prestação de resgate de empréstimos;

VII - outras receitas.

Parágrafo único - As mensalidades devidas à CBGC serão descontadas em folha de pagamento ou, na impossibilidade de se utilizar esse meio, arrecadadas na forma a ser definida em resolução da Diretoria.

Art. 11 - O Quadro social da CBGC é composto de:

I - ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito alcançados pelo art. 7º da Lei nº 5.784, de 1º de outubro de 1971, que tenham regularmente recolhido contribuições compulsórias, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

II - ex-Guardas Civis e ex-Fiscais de Trânsito que, mesmo tendo ingressado em outras carreiras da Polícia Civil antes de 1º de outubro de 1971, tenham recolhido contribuição compulsória à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994, nos termos dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964;

III - beneficiários de pensões devidas pela CBGC;

IV - ex-Chefes de Serviços e ex-Chefes de Seção dos Departamentos da Guarda Civil e de Trânsito e seus substitutos eventuais, bem como ex-membros do Conselho da Caixa Beneficente dos Guardas Civis e da Inspetoria de Veículos de Belo Horizonte que tenham recolhido contribuição mensal à CBGC, a título de pensão, até fevereiro de 1994;

V - servidor público do Estado, desde que regularmente associado;

VI - empregado vinculado à CBGC por contrato individual de trabalho.

Art. 12 - A CBGC oferecerá a seus associados os benefícios a seguir relacionados, bem como outros propostos por sua Diretoria e aprovados pelo Conselho Fiscal:

I - pecúlios e fundos;

II - auxílio-funeral;

III - empréstimo.

§ 1º - Os associados a que se referem os incisos I e II do art. 11 terão direito, ainda, ao benefício do auxílio-natalidade.

§ 2º - Os associados poderão receber benefícios assistenciais complementares, nos termos de resoluções conjuntas da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 13 - As atividades da CBGC são desenvolvidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 14 - O exercício financeiro da CBGC corresponderá ao ano civil.

Art. 15 - O patrimônio imobiliário da CBGC não poderá ser alienado sem prévia autorização da Assembléia Geral.

Art. 16 - Fica a CBGC obrigada a fornecer ao Poder Executivo as informações e os dados constantes em seus arquivos, especialmente os relativos aos servidores das extintas corporações Corpo da Guarda Civil e Corpo de Fiscais de Veículos da Capital, bem como de seus beneficiários.

Art. 17 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação desta Lei, decreto contendo o estatuto da CBGC, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, com base em anteprojeto proposto pelo Diretor-Presidente.

Art. 18 - Até que finde o mandato dos ocupantes em exercício na data de publicação desta Lei, a Diretoria permanecerá com a estrutura orgânica estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 977, de 17 de setembro de 1927, com a redação dada pela Lei nº 11.621, de 5 de outubro de 1994.

§ 1º - As eleições para a sucessão da Diretoria em exercício na data de publicação desta Lei e para a constituição do primeiro Conselho Fiscal serão convocadas por uma comissão de cinco membros, indicada até trinta dias antes do pleito pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 2º - (Vetado).

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 977, de 17 de setembro de 1927, e 11.621, de 5 de outubro de 1994; o art. 7º da Lei n.º 5.784, de 1º de outubro de 1971; e o Decreto nº 7.833, de 21 de agosto de 1964.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves