LEI nº 13.161, de 19/01/1999

Texto Atualizado

Assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública.

(Vide Lei nº 13.953, de 20/7/2001.)

(Vide Lei nº 15.889, de 29/11/2005.)

(Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado assegurará o oferecimento gratuito dos exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública.

Art. 2º - O Poder Executivo fará ampla divulgação do significado e da importância dos exames de que trata esta lei, bem como das condições para sua realização.

Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de:

I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde;

II - transferência, mediante convênio, de recursos federais destinados a programas de assistência à saúde;

III - fontes diversas.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 11/2/2008.