LEI nº 13.161, de 19/01/1999
Texto Atualizado
Assegura o oferecimento gratuito de exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública.
(Vide Lei nº 13.953, de 20/7/2001.)
(Vide Lei nº 15.889, de 29/11/2005.)
(Vide Lei nº 17.344, de 15/1/2008.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado assegurará o oferecimento gratuito dos exames para diagnóstico da AIDS às gestantes atendidas pela rede pública.
Art. 2º - O Poder Executivo fará ampla divulgação do significado e da importância dos exames de que trata esta lei, bem como das condições para sua realização.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de:
I - dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Estado da Saúde;
II - transferência, mediante convênio, de recursos federais destinados a programas de assistência à saúde;
III - fontes diversas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 161, I, da Constituição do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
======================================
Data da última atualização: 11/2/2008.