LEI nº 13.139, de 18/01/1999

Texto Original

Extingue gratificações previstas na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinta a Gratificação de Apoio ao Ministério Público de que tratam o “caput” e o § 1º do art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passando a correspondente parcela a integrar o vencimento básico.

§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” deste artigo não implicará aumento de despesa nem prejuízo para o servidor.

§ 2º - O valor do multiplicador definido para o padrão A01 de que trata o Anexo II da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, em virtude da incorporação a que se refere o “caput” deste artigo, passa a ser de R$ 383,12 (trezentos e oitenta e três reais e doze centavos), estando nele incluídos os reajustamentos quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos ao servidor do Ministério Público, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.115, de 16 de junho de 1993.

Art. 2º - Fica extinta a Gratificação Especial de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, instituída pelo art. 4º da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, passando a correspondente parcela a integrar o vencimento básico.

§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” deste artigo não implicará aumento de despesa nem prejuízo para o servidor.

§ 2º - A letra “d” do Anexo II da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passa a vigorar na forma seguinte:

“Anexo II

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996)

...................................................................

.............................



Padrão

Índice

Padrão

Índice

Padrão

Índice

Padrão

Índice

d)

MPS04

4,9168

MPS03

6,3410

MPS02

9,2902

MPS01

12,3089


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Manoel da Silva Costa Júnior