LEI nº 13.090, de 11/01/1999

Texto Original

Modifica o artigo 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 8º da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - O Grupo Coordenador será composto por representante do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE -, agente financeiro do Fundo, e pelos seguintes Conselheiros do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IV - três representantes da sociedade civil indicados em plenária do órgão.

§ 1º - Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no artigo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do governo e em deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e acompanhar sua execução.

§ 2º - A liberação ou a transferência de verba ou recurso financeiro pelo Estado, para investimento específico em programa ou projeto de atendimento, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, se dará após parecer prévio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Manoel da Silva Costa Júnior