LEI nº 13.088, de 11/01/1999

Texto Atualizado

Proíbe a exigência e a divulgação de requisitos discriminatórios para participação em concurso ou processo de seleção de pessoal.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibida a exigência, em concurso ou processo de seleção de pessoal, de requisito relacionado com aparência, origem, raça, etnia, sexo, cor, credo religioso, convicção política, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação, bem como sua divulgação nos respectivos editais e anúncios publicitários.

(Vide inciso VI do art. 1º da Lei nº 14.170, de 15/1/2002.)

Art. 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o artigo 1º indicarão o número de vagas disponíveis e especificarão as qualificações profissionais exigidas para seu preenchimento.

Art. 3º - A não-observância do disposto nesta lei importará:

I - multa de cinco mil Unidades Fiscais de Referência - UFIRs -, quando o infrator for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, cobrada em dobro em caso de reincidência;

II - responsabilização civil e criminal, conforme o caso, quando o infrator for agente da administração pública do Estado, de suas autarquias ou fundações.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luiz Sávio Souza Cruz

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Data da última atualização: 28/7/2006.